JULGAR “DE ORELHADA”.

Não sei se a expressão “julgar de orelhada” é conhecida por todos. Mas aqui, no interior do Estado de São Paulo, parece ser. Significa julgar pelo “ouvi dizer”, dar opinião apenas com base naquilo que lhe foi repassado, sem melhor se inteirar dos fatos.
A situação é comum, mas ganhou contornos coloridos graves no caso Pinheirinho, a famosa reintegração de posse ocorrida no Município de São José dos Campos.
Foram inúmeros as vozes e argumentos que se levantaram para criticar a decisão exarada pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Argumentos no mais das vezes retóricos, estribados em princípios constitucionais cuja evocação é emocionante academicamente, mas que no caso concreto eram carentes de conteúdo e/ou de duvida adequação.
E não poderia ser diferente. É que as objeções partiam de uma premissa equivocada, pois desconheciam a realidade fática. Os juízos de valores foram alicerçados em informações repassadas erroneamente ou, no mínimo, parcialmente. Julgou-se “de orelhada”. Daí, desconhecendo a situação fática, as opiniões só poderiam mesmo elucubrar-se com conceitos jurídicos indeterminados e genéricos. Ou até mesmo arguir questões politiqueiras/eleitoreiras, as quais seguramente não determinaram a decisão da Justiça Estadual naquele caso.
E mais. Ante o açodamento com que as críticas foram apresentadas, agora terão que experimentar o indigesto equívoco de suas premissas. Ou, num exercício de vaidade sem tamanho e precedente, reinventar as críticas.
Apontou-se assoberbamento e desumanidade no cumprimento da reintegração de posse. Mas esses adjetivos, na realidade, estavam nas críticas.
É que a cronologia processual que ora se apresenta demonstra tudo o que acima se mencionou. Atentem-se. Não houve afoiteza dos magistrados paulistas. Pelo contrário, tudo se foi tentado para a solução de consenso, inclusive a União fora comunicada a realizar a desapropriação da área. Isso em 2004. Nada fez. E agora, pasmem, diz que a reintegração foi uma barbárie. E sua inércia, não?
A insigne magistrada que presidiu o feito, ao contrário das críticas, procurou todas as maneiras consensuais de solucionar o conflito. Em vão. Então, a reintegração era imperiosa. Pois a decisão já estava confirmada por Tribunais em sede recursal e a omissão traria enormes prejuízos aos interessados na reintegração, notadamente os trabalhadores da massa falida, pois o imóvel seria destinado ao pagamento dos débitos da massa. Seria de bom alvitre a leitura da entrevista da nobre magistrada aqui.
Sem mais delongas, abaixo colaciono o cronograma extraído dos autos. E então cada um tire suas conclusões, agora melhor informados dos fatos. E não “de orelhada”.
CRONOLOGIA
25/abril/1990 – Declarada aberta a falência da Selecta Comércio e Indústria S/A junto à 18ª Vara Cível de São Paulo, que passou a administrar os bens da massa, dentre eles a área denominada “Pinheirinho”.
Fevereiro/2004 - Invasão da área por pessoas ligadas ao Movimento dos Sem Teto e PSTU
19/agosto/2004 - Ajuizada ação de Reintegração na Posse pela Massa Falida Selecta, perante o Juízo Universal
10/setembro/2004 Deferida a liminar de reintegração de posse pelo MM juiz da Falência, Dr. Luiz Beethoven Giffoni Ferreira (f. 41)
21/setembro/2004 - Recebimento em SJC da Carta Precatória para cumprimento da liminar de reintegração de posse (f. 46)
21/outubro/2004 – Decisão do Dr. Marcius Geraldo Porto de Oliveira, MM Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível, suspendendo o cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse (f. 62/66)
21/outubro/2004 - Ofício enviado ao Exmo. Sr. Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, solicitando providências no sentido de dar cumprimento ao disposto nos artigos 184 e 186 da CF/88. No mesmo sentido ofícios enviados ao Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, e ao Exmo. Sr. Prefeito de São José dos Campos, Emanuel Fernandes (f. 67/69)
06/dezembro/2004 - Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ NIVALDO DE MELO para reconhecer a incompetência do Juízo Falimentar para processar e julgar o feito e determinar a remessa dos autos à Comarca de SJC, com pedido de efeito suspensivo para suspender o cumprimento da medida liminar (f. 73/82), ao qual foi concedido efeito suspensivo em 13/dezembro/2004 (fls. 136/138)
11/janeiro/2005 - Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS OTONE ao argumento de que ocupa 5 alqueires da área há mais de ano e dia e, portanto, a ordem deve ser suspensa no tocante a essa parte da área (f. 128/135) – recurso não conhecido 10/março/2005 (f.193/199)
25/abril/2005 - Ofício da 18ª V.Civ. da Capital remetendo os autos para SJCampos, em razão de decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça (f. 152) nos autos do agravo de instrumento nº 375.157-4/1-00 (f. 156/159) – recebimento em 03/maio/2005 (f. 153)
06/maio/2005 – Decisão do MM Juiz Substituto Paulo Roberto Cichitosi indeferindo o pedido da Massa Falida para cumprimento da liminar (fls. 167)
15/junho/2005 – Agravo de Instrumento interposto pela Massa contra a decisão de fls. 167 que indeferiu o cumprimento da liminar (f.207/214) no qual foi concedido efeito ativo para imediato cumprimento da liminar em 28.06.2005 – f. 228
14/julho/2005 – Decisão do Dr. Marcius Geraldo Porto de Oliveira determinando a expedição de mandado de reintegração de posse e ofício à Polícia Militar (f. 233)
02/agosto/2005 – Contestação de Valdir Martins de Souza (fl. 253/266)
13/janeiro/2006 – Designação de audiência de instrução e julgamento (f. 288) Retirada de pauta (fls. 327)
11/abril/2006 – Julgamento do mandado de segurança impetrado por JOSÉ NIVALDO DE MELO contra o DES. CANDIDO ALEM – denegaram a segurança (f. 366/370)
09/maio/2006 – Julgamento do agravo regimental interposto por José Nivaldo de Melo e Outros contra Selecta Comércio e e Indústria S/A – negaram provimento ao recurso (f. 379/381)
14/novembro/2006 – Decisão determinando a expedição de mandado de reintegração de posse a ser cumprido em conjunto com o mandado de cumprimento da liminar concedida nos autos da ação demolitória ajuizada pela Prefeitura de SJC em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (fls. 437)
29/novembro/2006 - devolução do mandado em razão de ter sido suspenso o mandado da ação demolitória (f. 442)
13/dezembro/2006 – Decisão determinando a expedição de ofício à Prefeitura para disponibilização dos meios necessários ao cumprimento da ordem e à Policia Militar para a força policial necessária (f. 446)
08/janeiro/2007 – despacho do Juízo da 6ª V. Civ. Para cumprir a reintegração de posse (f. 466)
11/janeiro/2007 – pedido de suspensão da liminar formulado pelo réu (fls. 467) que foi indeferido (f. 501). Concedido pelo TJ efeito suspensivo aos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelos réus – em 19/janeiro/2007 (fls. 504), portanto, recolhido o mandado.
11/dezembro/2009 – Ofício do MPF Procurador da República Ângelo Augusto Posta solicitando certidão de objeto e pé dos autos para instruir procedimento administrativo (Obs. Somente após o início da reintegração de posse, que se deu nesta semana, foi que o MPF ajuizou ação perante a Justiça Federal para que a Prefeitura tomasse providências para acolher os sem teto) – (fls. 525)
11/abril/2011 – Acórdão do STJ dando provimento ao R. Esp. dos réus para inadmitir o agravo de instrumento interposto pela Massa Falida e tudo o mais que nele foi decidido (cumprimento da liminar). Isto significa que o Des. Candido Alem havia admitido um agravo de instrumento interposto pela massa e julgou procedente o pedido para reintegrá-la na posse. A massa falida não cumpriu o art. 526 do CPC e o Des. Cândido Alem julgou o agravo mesmo assim, entendendo que a formalidade era dispensável. Os réus impetraram mandado de segurança contra esta decisão e foram vencedores.
01/julho/2011 – DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE POR ESTE JUÍZO EM DESPACHO FUNDAMENTADO (fls. 565/568)
03/agosto/2011 – Réu apresentou oposição de pré-executividade – alegando que a área seria desapropriada cf. notícias jornalísticas (f. 577/580)
15/setembro/2011 – reiteração do pedido do réu – fls. 601/602
17/outubro/2011 – Decisão rejeitando a exceção de pré-executividade e reiterando a determinação de cumprimento da liminar com expedição de ofício à PM dentre outros (f. 603/609)
Nesta ocasião toda a logística e estratégia já estavam sendo planejadas para cumprimento da ordem.
03/novembro/2011 – juntado aos autos razões de agravo de instrumento apresentado pelos réus (fls. 675/686).
16/novembro/2011 – decisão do TJ Des. Candido Alem recebendo o recurso (AI) apenas no efeito devolutivo (fls. 711)
17/janeiro/2012 – Quando a PM iniciava a reintegração na posse, a Juíza Substituta da Vara Federal concedeu uma liminar às 4:20 hs. Impedindo que a PM continuasse no cumprimento da ordem da Justiça Estadual.
17/janeiro/2012 – Reconsideração da decisão da Juíza Substituta pelo Juiz Titular da 3ª Vara Cível da Justiça Federal.
18/janeiro/2012 – prosseguimento dos atos para execução da liminar pela 6ª V. Civ.
20/janeiro/2012 – Ordem do TRF 3ª Região para impedir o cumprimento da liminar.
20/janeiro/2012 – Ordem do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seguir o cumprimento da liminar.
22/janeiro/2012 – Início do cumprimento pela Polícia Militar com a presença do MM. Juiz Auxiliar da Presidência do TJSP, Dr. Rodrigo Capez.
Decisões posteriores do STJ e STF dando legitimidade e competência à 6ª V. Civ. De SJC.
25/janeiro/2012 – encerramento dos trabalhos – entrega da área ao responsável da Massa Falida, autora do processo.
O episódio nos relega importante lição. Antes de emitir qualquer opinião é preciso se inteirar dos fatos. Por aqui se diz, com propriedade, que “cautela e canja não faz mal a ninguém”.
Para encerrar, não posso deixar de registrar. Reflitam. Gostariam de ser julgados “de orelhada”?
EXAME DA OAB: COMO ME PREPARAR?

Atualmente, o exame de ingresso na Ordem dos Advogados do Brasil é motivo de preocupação dos graduandos em Direito e até dos já bacharéis, que nele não conseguiram a aprovação.
Uma das questões que os afligem é: como me preparar para aquela prova?
É certo que a preparação para o exame da OAB, e também para qualquer concurso público, envolve o tema método de estudo, deveras subjetivo. Às vezes o que funcionou para um candidato pode não servir a outro. Fundamental, nesse tema, é conhecer-se para eleger o método mais adequado a você. Sobre isso, já tive a oportunidade de escrever em dois posts ( “Como montar um método de estudos”, partes I e II).
De qualquer sorte, permita-me compartilhar a minha modesta experiência de preparação na aludida prova e também para os concursos públicos que prestei.
Se fosse enfrentar a prova da OAB atualmente, estudaria da seguinte maneira.
Inicialmente, montaria um cronograma de estudos. E para isso fundamental saber quando pretende fazer a prova, já que há várias durante o ano. Atualmente, isso ficou facilitado, a OAB divulgou o calendário anual das provas.
O cronograma deve abranger os dias de estudos e os horários disponíveis. Lembre-se: tempo é questão de escolha de prioridades. Se o tempo é escasso é preciso eleger prioridades na sua vida.
Não há uma quantidade de tempo mínima. O importante é que o tempo que você tem para estudo seja bem aproveitado. Daí porque mesmo aqueles que trabalham ou tem outros afazeres podem se preparar.
No tocante à bibliografia a ser utilizada, há uma peculiaridade. É que o candidato deve se preparar de acordo com a prova que enfrentará. Para ter êxito no exame da Ordem, não é preciso alcançar uma boa colocação, apenas atingir a nota mínima. E isso faz diferença. Você não precisa estar entre os melhores.
Para escolher a bibliografia de estudos já se deve antes eleger qual a matéria irá optar para a segunda fase da prova. É um erro imaginar que o estudo deve ser por etapas, vencida a primeira fase irá se preparar à próxima. Não há tempo hábil para isso entre a primeira e última fase. Este tempo se presta ao estudo de peças processuais e ao aprimoramento da capacidade dissertativa.
Eleita a matéria a ser vencida na segunda fase da prova, as estudaria por um material mais completo, manuais ou doutrinas. Assim já se preparará para a segunda fase.
Quanto às demais matérias, as famosas sinopses jurídicas ainda continuam úteis, além de trazer preços acessíveis. Há também livros resumidos e específicos para a primeira fase da OAB, que prestam a mesma finalidade. Ou até a leitura das anotações em sala de aula ou resumos, se atualizados e abrangentes como aquelas. As indicações aqui se assentam naquela ideia de que o candidato não precisa atingir a nota mais alta para ser aprovado, basta acertar o mínimo. E para isso essas bibliografias são suficientes. Mais vale lê-las várias vezes e ter a matéria estruturada na cabeça do que optar por uma densa doutrina lendo-a uma única vez e de forma dispersa.
No material de estudos ainda incluiria a imprescindível leitura da lei, haja vista que remanescem questões cuja solução demanda apenas o conhecimento da “lei seca”. Para isso reservaria não mais do que 15 minutos (sob risco de se dispersar caso o tempo seja superior), por período de estudos, para leitura atenta da lei, com grifos e destaques em pontos importantes, bem como daqueles passíveis de serem objeto de “pegadinha” do examinador. Para tais finalidades, basta que o candidato indague: “se eu fosse o examinador, quais pontos cobraria na prova e de que maneira?”.
Também recomendo a assinatura dos informativos semanais de jurisprudência do STJ e STF, importantes ferramentas de atualização, além de serem ótimas fontes de extração das questões, notadamente na fase discursiva. E gratuitas.
Reunido o material e à vista do cronograma de estudos elaborado, é preciso fixar-se metas diária, mensal e anual (penso que um bom cronograma de preparação para a prova da OAB é o anual) a serem alcançadas. Sem metas não se chega a lugar algum na preparação.
Então, por exemplo, pode-se dividir o dia de estudos para duas matérias, de preferência que tenham conexões (ex. penal e processo penal, civil e processo civil). Ou eleger apenas o estudo de uma delas por dia. É importante fixar a meta de quanto terá de ser estudado naquele dia. Difícil, por aqui, dizer qual a meta ideal, já que ela varia à medida da quantidade de tempo disponível para estudos.
Aliás, nesse tempo que se tem para estudos, além da leitura da lei seca é necessário reservar-se um para a revisão do conteúdo estudado. Realizar revisões periódicas é fundamental para reavivar a matéria na memória, pena de esquecimento (é o famoso “branco” na hora da prova). Basta afirmar que tudo aquilo que fazemos com frequência não esquecemos. À medida que avançamos nos estudos, mais matérias há para serem revisadas, de sorte que o tempo à revisão pode chegar até a 1/3 do tempo total de estudos em alguns casos.
Conhecer a prova a ser realizada também é fundamental. Daí porque se sugere que o candidato faça simulados com provas anteriores. Serve para testar seus conhecimentos, familiarizar-se com a prova e seu estilo; e conscientizar-se quanto aos pontos que reclamam maiores atenções nos estudos vindouros.
Percebe-se que muitos candidatos, por não estarem acostumados a permanecerem longos períodos sentados e submetidos a uma avaliação, pelo cansaço e desatenção erram questões consideradas fáceis na hora da prova. Logo, essa preparação física e psicológica também não deve ser descurada. De certa forma, a própria submissão do candidato às horas de estudos diários já o habilita física e psicologicamente para suportar esse estresse no dia da prova, assim como a realização de simulados nas mesmas condições da prova (horário e tempo de duração).
Em apertada síntese, essas são as dicas que por ora externo a você, que pretende concretizar mais este sonho em sua vida, a laboriosa e gloriosa aprovação no exame da OAB.
Mas não se olvide. É impossível que alguém lhe dê o mapa da mina nessas questões. O imprescindível e essencial estão em você. Autoconfiança, disciplina e estudo. Eis o tripé do sucesso. Boa preparação.
CALENDÁRIO- EXAME DA OAB 2012
Aos interessados, segue o calendário dos exames da OAB para o ano de 2012, publicado no site da OAB
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V EXAME DE ORDEM UNIFICADO |
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| Publicação do Edital de Abertura |
26/9/2011 |
| Período de Inscrição |
26/9/2011 a 10/10/2011 |
| Prova Objetiva – 1.ª fase |
30/10/2011 |
| Prova prático-profissional – 2.ª fase |
4/12/201 |
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VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO |
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| Publicação do Edital de Abertura |
29/12/2011 |
| Período de Inscrição |
29/12/2011 a 13/1/2012 |
| Prova Objetiva – 1.ª fase |
5/2/2012 |
| Prova prático-profissional – 2.ª fase |
25/3/2012 |
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VII EXAME DE ORDEM UNIFICADO |
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| Publicação do Edital de Abertura |
25/4/2012 |
| Período de Inscrição |
25/4/2012 a 6/5/2012 |
| Prova Objetiva – 1.ª fase |
27/5/2012 |
| Prova prático-profissional – 2.ª fase |
8/7/2012 |
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VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO |
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| Publicação do Edital de Abertura |
1.º/8/2012 |
| Período de Inscrição |
1.º/8/2012 a 17/8/2012 |
| Prova Objetiva – 1.ª fase |
9/9/2012 |
| Prova prático-profissional – 2.ª fase |
21/10/2012 |
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IX EXAME DE ORDEM UNIFICADO |
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| Publicação do Edital de Abertura |
12/11/2012 |
| Período de Inscrição |
12/11/2012 a 26/11/2012 |
| Prova Objetiva – 1.ª fase |
16/12/2012 |
| Prova prático-profissional – 2.ª fase |
24/02/2013 |
O caso Pinheirinho
http://platform.twitter.com/widgets/hub.1326407570.html
Pela genialidade e precisão cirúrgica do texto, tomo a liberdade de reproduzi-lo. Ele foi publicado originalmente no blog do autor, o magistrado Evandro Pelarin:
“Domingo. 22 de janeiro de 2012. A Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP) auxilia oficiais de justiça na execução de um mandado de reintegração de posse, expedido pela sexta vara cível da Justiça Estadual de São José dos Campos, SP, em terreno pertencente à massa falida da empresa Selecta, invadido em meados de 2006, cujo local passou a ser conhecido como comunidade do Pinheirinho. A reintegração de posse tem como finalidade primordial utilizar o terreno da empresa falida para pagar vários trabalhadores, que ainda estão no prejuízo de seus créditos. No entanto, vários obstáculos se levantaram contra a ordem da Justiça Estadual e contra a ação da Polícia Militar.
A Justiça Federal, em despacho do Desembargador Antonio Cedenho, do Tribunal Regional Federal (TRF), determinou que não se deveria executar a reintegração de posse. Uma decisão “sem qualquer efeito”, pois a competência do caso é da Justiça Estadual. Ademais, e o que provoca um questionamento natural: por que só depois de seis anos o Ministério Público Federal se interessou pela causa? Por que não agiu antes?
A essa intervenção indevida da Justiça Federal, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Desembargador Ivan Sartori, respondeu com energia, expedindo uma ordem direta ao Comandante da Polícia Militar de SP para que não só auxiliasse os oficiais de justiça a cumprir a ordem de reintegração de posse, emitida pela juíza Estadual, como também repelisse “qualquer óbice que venha a surgir no curso da execução, inclusive a oposição de corporação policial federal”. E, assim, a Polícia Militar de SP agiu como de costume, com obediência hierárquica, disciplina, organização, severidade, serenidade, eficiência e com respeito à dignidade da pessoa humana.
Durante o cumprimento da ordem da Justiça Estadual, a Polícia Militar deteve 32 pessoas por resistência, desordem e dano ao patrimônio público, prendeu 3 foragidos da justiça e 6 criminosos em flagrante delito, recuperou um veículo roubado, apreendeu duas armas de fogo, 1.100 invólucros de maconha e 388 pinos para embalar cocaína, além de três bombas incendiárias caseiras.
No dia seguinte à operação policial, a OAB federal, na pessoa de seu presidente, Ophir Cavalcante, e alguns políticos, como o Senador paulista Eduardo Suplicy, passaram a criticar, duramente, a ação policial e o governo do Estado de SP. Diante de mais um levante contra a polícia e o viés político que quiseram imprimir ao fato, o Presidente do TJSP, Ivan Sartori, emitiu uma nota pública, nos seguintes termos: “Toda a mobilização policial na data de 22/1/12 se deu por conta e responsabilidade da Presidência do Tribunal de Justiça, objetivando o cumprimento de ordem judicial; o efetivo da Polícia Militar em operação esteve sob o comando da Presidência do Tribunal de Justiça até o cumprimento da ordem; o Executivo do Estado, como era dever constitucional seu, limitou-se à cessão do efetivo requisitado pelo Tribunal de Justiça”.
Com isso, o Presidente do Tribunal de Justiça de SP deixou bem claro alguns pontos: 1) Decisão judicial deve ser cumprida; 2) Oposições indevidas à ordem judicial Estadual devem ser repelidas, inclusive, à força, quer venham de onde vierem; 3) Ao contrário do que acontece com outras autoridades com poder de mando sobre a polícia, quando, diante de alguma contestação à ação policial, logo se voltam contra a própria polícia, o Presidente do TJSP, Ivan Sartori, disse que a responsabilidade da ação policial era dele, e só dele, reforçando o poder de fato da polícia e deixando em paz os comandantes militares e os seus soldados; 4) A questão do Pinheirinho era jurídica e não política; 5) E, também ao contrário do que se vê por aí, quando se trata de invasão de propriedade por movimentos político-partidários, como é o caso do Pinheirinho, o Presidente do TJSP, Ivan Sartori, deixa evidente que, a depender do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, prevalece o cumprimento da lei e da ordem, e ponto final.
O caso Pinheirinho, portanto, deixa essas lições. Mas, talvez, a principal delas é mostrar que, diante de um problema de falta de moradias, o Poder Executivo, a quem cabe, por lei, o ordenamento de políticas públicas, deve tomar as providências para fazer valer o direito dos desabrigados a ter uma residência digna. E os políticos, representantes de entidades de classe, como a OAB federal, e outros ramos da justiça, especialmente, o Ministério Público Federal, também devem se ocupar desse mesmo tema da falta de políticas públicas de moradia; quem sabe, com a mesma disposição que tiveram para tentar barrar a ação da Justiça Estadual e para criticar a Polícia Militar de São Paulo. Assim, todos conviveremos bem, dentro da ordem jurídica e democrática do Estado de Direito.
- Evandro Pelarin – “
UFC 140 E OS CONCURSOS PÚBLICOS

O UFC 140 ocorreu nessa madrugada, tendo dentre seu card principal as lutas dos brasileiros Rogério Minotouro, Rodrigo Minotauro e Lyoto Machida. Apenas o primeiro venceu. Veja a notícia das lutas aqui.
Qual a relação disso com concursos públicos? De pronto, percebi a intrínseca relação.
Principio por afirmar que tanto o UFC como os concursos públicos são verdadeiras batalhas de superação. A autosuperação e quiçá a superação de outros, os concorrentes.
E a situação do candidato após o resultado dos concursos assemelha-se a do UFC, com exceção da ausência de lesões físicas, felizmente.
Veja. Você pode tornar-se vitorioso, concretizar o seu almejado sonho. E comemorar. Tal qual ocorreu com Minotouro ao abater seu adversário.
Vez outra pode exagerar na autoconfiança, desprezar os demais concorrentes, e acreditar que o sucesso naquele certame é certo. E abrir a guarda da cautela, tal qual fez Minotauro, que foi surpreendido por um resultado desfavorável.
Ao que consta, ainda, Minotauro sofreu lesões no ombro. As do concurseiros, porém, não são lesões físicas, e sim psicológicas, cuja recuperação afigura-se muitas vezes mais dolorosa do que aquela.
Outrossim, poderá também terminar como o valente carateca Lyoto Machida. Superou-se na sua preparação, mostrou ser um guerreiro na disputa pelo cinturão, mas enfrentou um adversário cuja anatomia o favoreceu sobremaneira. Por isso o brasileiro experimentou o amargo sabor da derrota.
Não raro é a situação da maioria dos candidatos, já que a aprovação no certame é sempre reservada para a minoria. Acreditou em si, lutou pelos seus sonhos, preparou-se com afinco e foi cauteloso. Mas, infelizmente, havia candidatos mais merecedores da vaga.
Apego-me as duas últimas situações, de derrota, por questões óbvias. Aquele que venceu precisa apenas comemorar, e não de análises.
A frustração de ambos os vencidos é incomensurável, mas a derrota e a decepção fornecem ricos elementos de análise para comportamentos futuros. Já se disse algures que é na derrota que mais aprendemos.
Sinceramente, não sei dizer quem estaria mais frustrado. Se Minotauro porque tinha a vitória em suas mãos e deixou escapá-la pelo excesso de confiança. Ou Lyoto Machida que fez um primeiro assalto impecável, mas foi surpreendido por um adversário com forças inumanas. Vale dizer, se é o concurseiro que tinha como certa a sua aprovação, ou aquele que de tudo fez, mas não chegou lá, ainda.
Penso que ambos devam recuperar-se e avaliar os pontos positivos e negativos das respectivas derrotas.
Ao primeiro, o ponto positivo é que ficou comprovado ter ele plenas condições de alcançar seus objetivos. Logo, deve manter-se firme na sua preparação para que faça jus à confiança que nutre em si, policiando-se quanto à autoconfiança, para que ela não se transforme em arrogância. E o sucesso virá como consequência.
Já aos Lyoto Machida’s dos concursos públicos, anotar-se que demonstrou ter uma capacidade de preparação e superação invejáveis, aliada a uma refinada técnica (conhecimento) de combate.
Sim, na vida às vezes enfrentamos adversidades que parecem insuperáveis, mas que não resistem a uma pessoa com perseverança, autoconfiança e dedicação – e por que não com fé. Lembre-se que quanto maiores as dificuldades e as superações, mais saborosa será a glória da conquista.
Então, ao tempo em que parabenizo os brasileiros Minotauro e Lyoto Machida, desejando-lhes força na árdua tarefa de digerir a derrota, que sempre é amarga, estendo minhas atenções a você, concurseiro, também lutadores, cuja situação psicológica se assemelha àqueles.
Seja qual for a causa da sua derrota, não desanime. No UFC dos concursos públicos, assim como no próprio UFC, não há adversários (adversidades) imbatíveis. Superada a ressaca moral da derrota, continue com afinco a sua preparação, pois a vitória não tardará.
FALSA IDENTIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO.
Ligado ao post anterior.
USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
A Turma, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE E DIREITO DE DEFESA
No informativo nº 644 do STF colhe-se a seguinte discussão:
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 640.139-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
Decisão Publicada: 1
A respeito de tal divergência, comentei no texto “Foragido da Justiça pode utilizar de documento falso para ocultar a real identidade?”
O equívoco da súmula 696 do STF
Principie por afirmar que a suspensão condicional do processo, quando preenchidos os requisitos legais, é direito subjetivo do acusado.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. LEI Nº 9.099/95. ART. 89.
- A suspensão condicional do processo, solução extrapenal para o controle social de crimes de menor potencial ofensivo, é um direito subjetivo do réu, desde que presentes os pressupostos objetivos.
- Preenchendo o acusado as condições inscritas no art. 89, da Lei nº 9.099/95, impõe-se a concessão do benefício, mesmo que se encontre encerrada a instrução ou tenha sido proferida sentença condenatória fixando a pena em um ano de reclusão.
- Habeas-corpus concedido.
(HC 10.254/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2000, DJ 27/03/2000 p. 136)
Fixada a premissa de que a suspensão condicional do processo é direito subjetivo do réu se preenchidos os requisitos legais, data venia, equivocado o teor da súmula 696 do STF.
É que se cuidando de direito subjetivo, deve o Poder Judiciário apreciar, em última análise, o cabimento do instituto. Do contrário, estar-se-ia malferindo o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), já que seria o titular da ação penal decidindo acerca do cabimento de um direito subjetivo, sem que o Poder Judiciário pudesse apreciar a lesão ou ameaça de lesão causada pela recusa infundada.
Aliás, em acórdão da lavra do Ministro Paulo Medina, encontra-se fundamentos a demonstrar que o art. 28 do CPP nem sequer poderia ser utilizado analogicamente, diante da diferença entre os institutos. Confira-se:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MINISTÉRIO PÚBLICO. OFERECIMENTO DA PROPOSTA. LEGITIMIDADE. RECUSA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE PELO MAGISTRADO. OBRIGATORIEDADE. CONCESSÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 28, CPP. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo encontram-se taxativamente elencados no art. 89, caput, Lei 9.099/95, quais sejam, pena mínima igual ou inferior a 01 ano, inexistência de outro processo em curso e de condenação anterior por crime e presença dos demais requisitos do art. 77, CP (não reincidência em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício);
2. O Ministério Público está obrigado a fundamentar a negativa em oferecer a proposta de suspensão do processo, não bastando, para tanto, mencionar genericamente a condição legal e afirmar que o acusado não a satisfaz, mas apontar por quais motivos seria incabível o benefício;
3. É inaplicável o art. 28 do Código de Processo Penal quando o órgão do Parquet se recusar a oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, porquanto rege situação jurídica anterior ao início da ação penal, e, nesta hipótese, compete ao MP decidir acerca da sua propositura, enquanto o art. 89, Lei 9.099/95, trata de fase posterior ao oferecimento da denúncia, cabendo ao juiz a tarefa de conduzir o processo de acordo com as lei aplicáveis;
4. É imprópria a utilização da analogia para fazer incidir o art. 28, CPP, para os fins do art. 89, Lei 9.099/95, pois se o Procurador-Geral ou outro representante do Parquet, por ele designado, recusar-se a oferecer a proposta, nada mais poderá fazer o magistrado a quo a não ser dar continuidade ao procedimento contraditório, ainda que o acusado satisfaça todas as condições legais para obter o benefício;
5. O vocábulo poderá, constante do art. 89, Lei 9.099/95, não corresponde a faculdade jurídica. Não possui a acepção de poder que designa autoridade, supremacia em dirigir e governar as ações de outrem pela imposição da obediência ou domínio, mas traduz a idéia de oportunidade, ocasião ou ensejo para oferecer a proposta de suspensão do processo;
6. O Ministério Público tem somente a legitimidade de oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, sendo a concessão do benefício função judicial e, portanto, obrigatória quando preenchidos os requisitos legais;
7. Cabe ao juiz, segundo os postulados do princípio do impulso oficial, decidir acerca da suspensão do processo com base nos requisitos legais, havendo ou não proposta pelo Ministério Público;
8. Ordem concedida para que o juízo primevo decida a respeito da suspensão condicional do processo a partir da fundamentação do órgão do Parquet, concedendo ou denegando o benefício com base na legislação que rege a espécie.
(HC 32.008/RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2006, DJ 13/11/2006 p. 299)
A súmula estaria correta se a suspensão condicional do processo fosse entendida como um acordo entre acusação e réu. Nesse caso, a atribuição de decidir sobre o cabimento ou não da proposta poderia ser do Procurador-Geral de Justiça, representante último do Ministério Público.
Todavia, delineada a interpretação de que a suspensão é direito subjetivo, não há como retirar do Poder Judiciário a análise da lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, CF.
Nessa esteira, se o Ministério Público indevidamente recusar-se a oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, poderá o magistrado concedê-la de ofício, pois a este incumbe a tutela de direitos violados indevidamente.
No sentido de possibilidade da concessão de ofício:
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – Sursis processual – Concessão de ofício pelo Juízo – Possibilidade – Direito subjetivo do réu desde que cumpridos os requisitos – Recurso provido. (Apelação Criminal n. 473.317-3/3-00 – Mogi das Cruzes – 3ª Câmara Criminal – Relator: Samuel Júnior – 12.04.05 – V.U.)
SUPERAÇÃO
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FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO. PRIMARIEDADE. PEQUENO VALOR. RES FURTIVA.
A Seção, pacificando o tema, julgou procedente os embargos de divergência, adotando orientação de que o privilégio estatuído no § 2º do art. 155 do CP mostra-se compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que as qualificadoras sejam de ordem objetiva e que o fato delituoso não seja de maior gravidade. Sendo o recorrido primário e de pequeno valor a res furtiva, verificando-se que a qualificadora do delito é de natureza objetiva – concurso de agentes – e que o fato criminoso não se revestiu de maior gravidade, torna-se devida a incidência do benefício legal do furto privilegiado, pois presente a excepcionalidade devida para o seu reconhecimento na espécie. Precedentes citados do STF: HC 96.843-MS, DJe 23/4/2009; HC 100.307-MG, DJe 3/6/2011; do STJ: AgRg no HC 170.722-MG, DJe 17/12/2010; HC 171.035-MG, DJe 1º/8/2011, e HC 157.684-SP, DJe 4/4/2011. EREsp 842.425-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 24/8/2011.
Interessante questão tratada no acórdão em destaque. A possibilidade do furto qualificado-privilegiado.
Pela impossibilidade, argumenta-se que a disposição topográfica do furto privilegiado demonstra que ele só se aplica ao furto simples (art. 155, caput, do CP). E não ao qualificado (art. 155, §4º, CP), pois este vem previsto depois do privilégio. Ainda, a gravidade do delito qualificado seria incompatível com a figura privilegiada.
TJSC: A figura do furto qualificado é incompatível com o furto privilegiado, até por uma questão de topografia, eis que o benefício do §2º somente alcança o ‘caput’ do artigo (JCAT 73/566).
De outro lado, e com razão, assevera-se que:
“Embora a figura privilegiada venha disposta no art. 155, §2º, antes, portanto, do furto qualificado, é possível sua compatibilidade com este crime, devendo tal critério nortear o juiz também na individualização da pena mais justa e adequada à situação e ao comportamento do agente no furto qualificado. Isto se justifica porque, a par de não existir vedação legal, não se pode perder de vista que o pequeno valor da coisa não se liga, necessariamente, ao furto simples, mas tipo penal de ‘furto’ (MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis e Marta Saad, Código penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência, coord. Alberto Silva Franco e Rui Stoco, 8ªed., São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 2007, p.785)”.
Não obstante, o acórdão em comento perfilhou caminho intermediário. Reconheceu a possibilidade do furto qualificado-privilegiado desde que as qualificadoras fossem de natureza objetiva.
Ao que parece, fez-se um indevido paralelo com a figura do homicídio qualificado-privilegiado, já que doutrina e jurisprudência reconhecem essa modalidade delitiva desde que as qualificadoras, do art. 121, §2º, do CP, sejam de natureza objetiva.
Data venia, o paralelo é inaplicável porque no caso do crime contra a vida a figura privilegiada (art. 121, §1º, CP) traz requisitos de ordem subjetiva. Daí a necessidade de as qualificadoras serem objetivas, afastando-se a incompatibilidade lógica.
Já no caso do delito patrimonial em comento, aceita a figura do furto qualificado-privilegiado, não se infere a necessidade de as qualificadoras serem de ordem objetiva. Porque o privilégio não é de natureza subjetiva.
A incompatibilidade entre o privilégio e a qualificadora, no delito de furto, deve ser analisada no caso concreto e levando-se em consideração a gravidade do fato. Não de forma abstrata pela natureza subjetiva ou objetiva da qualificadora.
Apenas registre-se que reconhecido o furto privilegiado-qualificado, torna-se difícil a possibilidade de aplicação exclusiva da pena de multa, ante a incompatibilidade de tal sanção com as circunstâncias do crime. Nesse sentido: STF, HC 94765, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00575.


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