Foragido da Justiça pode utilizar de documento pessoal falso para ocultar a real identidade?

Caros leitores…

 Iniciamos a nossa série de comentários trazendo recente e interessante decisão do colendo STJ, veiculado em seu informativo nº 0393, que restou assim ementado: “FORAGIDO. FALSIDADE. IDENTIDADE. UTILIZAÇÃO. Ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu o writ, seguindo o voto do Min. Og Fernandes. Para S. Exa., a conduta do paciente, embora se amolde à prevista no art. 304 do Código Penal, pode ser caracterizada como autodefesa. No caso, o paciente, que era foragido da Justiça, fez uso de documento falso ao apresentar à autoridade policial uma carteira de habilitação falsa. HC 56.824-SP, Rel. originário Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 7/5/2009″.

 De se ver que a questão se refere à amplitude e limites da ampla defesa prevista no Texto Constitucional (art. 5º, LV, da CF). O aludido julgado acolheu o entendimento de que a utilização de documento falso, por foragido da Justiça, visando a ocultar a real identidade, insere-se no conceito de autodefesa, haja vista que não se poderia exigir do suspeito a produção de prova contra ele mesmo (princípio “nemo tenetur se detegere”).

 Aliás, encontramos divergência semelhante em relação ao autor de um crime que atribui falsa identidade para se livrar da sua responsabilidade penal. Cometeria ele o crime do art. 307 do CP?.

O jurista ROGÉRIO SANCHES CUNHA bem retratou a divergência: “Se o agente se irroga falsa identidade para afastar de si a responsabilidade por eventual prática criminosa, comete o crime do art. 307 do CP? Na lição de MIRABETE, nao há crime, aplicando-se, no caso, o princípio “nemo tenetur se detegere(op. cit., v. 3, p. 258). CELSO DELMANTO também pugna pela atipicidade da conduta, aduzindo que a ação constitui exercício constitucional do direito da autodefesa (op. cit., p. 769). Contrariando essas lições, NELSON HUNGRIA entende que o comportamento em análise é criminoso, pois a vantagem mencionada no dispositivo pode representar qualquer utilidade ao agente (Direito Penal: parte especial. 2ª ed. .São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2009. p.366).

Sempre com a devida vênia, atendo-se apenas às divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema, haja vista que a mencionada decisão do STJ não traz maiores detalhes a respeito dos fatos, parece-nos que a prática de novos delitos – como a falsa identidade (art. 307 do CP) e falsidade documental ou utilização de documentos falsos (arts. 297, 298 e 304, todos do CP)- extrapola os limites da ampla defesa, pois, em nome de uma autodefesa, não se pode autorizar a prática de outros delitos, lesionando-se mais bens jurídicos.

Por fim, vale pontuar que aquela conduta tem relevância jurídica, sendo apta a ofender os bens jurídicos previstos nos artigos 297, 298 e 304, todos do CP). No tocante ao tipo penal previsto no art. 307 do CP, em nenhum momento se exige que a vantagem buscada seja patrimonial, podendo ser de qualquer natureza.

 

12 Comentários

  1. Grande Marcelo…parabéns pela iniciativa.

    Já adicionei aos meus favoritos.

    Abraços

    • Obrigado, Luciano! Desculpe a demora! Abçs!

  2. Bem-vindo ao mundo dos ‘bloggeiros”!
    A discussão é realmente interessante. Entendo que deve haver realmente limites no exercício da ampla defesa, por mais paradoxal que isso possa parecer. Ora, a prevalecer o entendimento do STJ, nunca restarão caracterizados os delitos de falso quando praticados por investigado ou acusado perante a polícia judiciária e o Judiciário.
    Ótimo post.
    Abraço.

    • Exatamente, qual o limite desse direito? Matar testemunhas, policiais e eliminar tudo e todos que forem empecilho ao direito de defesa parece-me fora de qualquer propósito.
      Abçs!

  3. Marcelo, concordo com sua posição. Sou garantista, porém não hiperbólico-monocular (Douglas Fischer). Ao usar documento falso, não estará em meu modo de ver agindo em sua defesa, e sim criando transtornos para o verdadeiro representado no documento. Poderia simplesmente não fornecer sua identificação.

  4. Marcelo, antes de tudo, parabéns pela iniciativa de criação deste espaço.

    Também eu estou inclinado a concordar com a sua posição, porque não se pode conceber a autodefesa como um direito absoluto e sem barreiras. Autorizar o cometimento de um crime à guisa de autodefesa é propagar a impunidade aos acusados.

    Abraço.

  5. [...] Maio 21, 2009 por Marcelo Bertasso O Blog do Marcelo Misaka já estreou com um tema interessantíssimo. O primeiro post tem o seguinte título: “Foragido da Justiça pode utilizar de documento pessoal falso para ocultar a real identidade?“ [...]

  6. Fala japa, ops, Dr. Marcelo!!!

    Parabéns pelo blog!! Mais um pra lista dos meus favoritos!!

    Abraço,

    Lucas

    • Valeu cara! Abçs!

  7. Ae Marcelo, parabéns pela iniciativa!!

    Já está nos favoritos.

    Abraços.

    João

  8. realmente, como bem exposto no comentário pelo colega Hélio, também sou garantista, porém não hiperbólico-monocular (Douglas Fischer), tem que ter os direitos e garantias fundamentais dos acusados (e dos foragidos, risos) respeitados a rigor do texto constitucional, mas se deve ter proporcionalidade nas decisões a fim de mensurar os limites da ampla defesa do acusado em detrimento da sociedade, assim, entendo que essa decisão não trará bons reflexos para a sociedade… (daqui a pouco vai dar dinheiro fazer identidades falsas pra foragidos…)

  9. Adiro à tese que reputa criminosa a conduta da falsa identidade. Constitui dever civil de todos a identificação perante o Poder Público. Importante observar a previsão do art. 186, CPP: “Depos de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas”. Ora, apenas após a qualificiação ocorre a advertência sobre a possibilidade do silêncio ( e da mentira ! ). No mais, meus parabéns ao autor do Blog que tem servido de fonte de pesquisa e discussão (crítica) sobre questões relevantes do Processo Penal.


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