Art. 366 do CPP: até quando??

Atendendo a uma das leitoras do blog…

 

Nos meios forenses é comum a expressão “o processo está suspenso pelo 366”. Isso quer significar que o réu se encontra em local ignorado, foi citado por edital e não compareceu ou constituiu advogado. Nesses casos, determina o Código de Processo Penal, em seu artigo 366, que o processo e o prazo prescricional ficarão suspensos.

 

Indaga-se: até quando o prazo prescricional ficará suspenso? A respeito, inúmeros posicionamentos surgiram. Elencam-se os principais.

 

(a) O prazo prescricional ficará suspenso por tempo indeterminado, até que o réu seja encontrado. Não há que se confundir a imprescritibilidade de um delito, matéria estritamente constitucional, com causas de suspensão ou interrupção do lapso prescricional. Estes podem ser estabelecidos por norma infraconstitucional. Nesse sentido parece se inclinar o entendimento do STF (RE 460971, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007, DJ 30-03-2007 PP-00076 EMENT VOL-02270-05 PP-00916 RMDPPP v. 3, n. 17, 2007, p. 108-113 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 515-522).

 

(b) A prescrição não pode ficar suspensa por prazo indeterminado, pois a Lei ordinária estaria criando um delito imprescritível, matéria exclusiva do Poder Constituinte. Por isso, o prazo de suspensão seria equivalente ao máximo abstrato da pena privativa de liberdade cominada à infração penal imputada ao réu. Transcorrido esse prazo, a prescrição continuaria o seu curso.

 

(c) Deve ser considerado o mínimo abstrato da pena privativa de liberdade do delito imputado ao réu.

 

(d) Leva-se em conta o limite máximo do prazo prescricional previsto em nossa legislação, ou seja, vinte anos.

 

(e) O prazo de suspensão é de 30 anos, por analogia ao artigo 75 do CP.

 

(f) O limite temporal da suspensão é o mesmo da prescrição, mas utilizando-se como base de cálculo o mínimo abstrato da pena privativa de liberdade cominada ao delito. Por exemplo: sujeito denunciado por furto simples (art. 155 do CP). A pena mínima é de 1 ano, logo a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos (art.109, V, do CP). Se o processo e a prescrição fossem suspensos no dia 1/9/2009, a prescrição ficaria sobrestada até 31/8/2013. Não encontrado o denunciado até essa data, o processo continuaria suspenso, mas o prazo prescricional retomaria o seu curso.

 

(g) Deve-se calcular o prazo de acordo com o art. 109 do CP, mas levando-se em conta o máximo abstrato da pena prevista para a infração penal imputada ao réu. É o posicionamento majoritário na doutrina e jurisprudência. Confira-se: “Término do prazo de suspensão da prescrição: Recomeça a correr, levando-se em conta o máximo abstrato da pena privativa de liberdade e o tempo anteriormente decorrido. A ação penal, entretanto, continua suspensa. Vide RJTACrimSP 46/439 ( Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, p.273, 21ª edição, Editora Saraiva, 2004)”   

 

A questão a respeito do limite de suspensão da prescrição foi um dos temas mais polêmicos trazidos pela Lei 9.271/96. Infelizmente, a Lei 11.719/2008 poderia ter dirimido essa divergência, contudo, quedou-se silente.

 

Alguns Tribunais de Justiça, a exemplo do Estado de São Paulo, por meio de regulamentações administrativas, procuram evitar a suspensão do processo por longos prazos. Para tanto, determinam aos escrivães que, de tempo em tempo (a cada 12 meses), requisitem folhas de antecedentes atualizadas do réu a fim de apurar o seu paradeiro. Com isso, o entendimento expresso no item “a” seria aceitável.

 

Porém, venia concessa, a instabilidade jurídica provocada por aquela corrente é preocupante. Imagine-se um sujeito que comete um delito aos 18 anos de idade e fica sumido. Com 80 anos é encontrado. Qualquer finalidade a ser atingida com a sanção penal é inócua. Por isso, a última corrente, capitaneada pelo insigne Damásio Evangelista de Jesus, é mais razoável. Num mundo globalizado e informatizado, a não localização de alguém se deve menos a astúcia do fugitivo e mais a ausência de troca de informações por parte do Estado. Com efeito, é necessário o cruzamento e a centralização de informações entre a União, os Estados-membros e os municípios. A isso se acrescente entidades privadas como mantenedoras de cartão de crédito, bancos, empresas de telefonia, cadastro de devedores etc. É quase impossível alguém viver sem realizar um cadastro em uma dessas entidades.

 

Ademais, utilizando como parâmetro o máximo abstrato cominado ao delito, o prazo de suspensão será maior quanto mais grave for o crime, harmonizando-se com as finalidades punitivas e preventivas da sanção penal, porque quanto mais grave o delito mais tempo demandaria para se afirmar a desnecessidade de punição.

 

 

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