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SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU PECUNIÁRIAS COMO CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE

1 01-03:00 agosto 01-03:00 2010 Deixe um comentário Go to comments

Direito Penal. Suspensão condicional do processo. Recusa da proposta. Prestação de serviços à comunidade. Prestação pecuniária. Aplicação antecipada da pena.

“É incompatível com o instituto da suspensão condicional do processo a imposição de prestação de serviços à comunidade ou o pagamento de prestação pecuniária, pela natureza de pena antecipada, mostrando-se incongruente a utilização de medidas punitivas na fase condicionante.” (TJRS – TRJECC – HC 71002534287 – rel. Cristina Pereira Gonzales – j. 31.05.2010 – DOE 04.06.2010)

 

Pese a judiciosidade estampada no v. acórdão, discordo do entendimento doutrinário nele retratado.

 É que o art. 89 da Lei 9.099/95 retrata a ideia do nolo contendere, o indivíduo que aceita a suspensão condicional da pena não contesta e ao mesmo tempo não aceita a imputação criminal que lhe é feita. O faz sempre com base na sua autonomia da vontade.

Entendendo que as condições que lhe foram impostas é mais vantajosa que o prosseguimento do processo, aceita o instituto e não mais se discute sobre a responsabilidade penal.

O art. 89, §1º, da Lei 9.099/95 traz as condições obrigatórias da suspensão. Já o §2º, estabelece que “o juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”.

Com efeito, perfeitamente viável estabelecer – como condição judicial – a prestação de serviços à comunidade ou pagamento de prestação pecuniária, desde que “adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”. Não se vislumbra, venia rogate, aplicação de pena antecipada pelo fato de elas estarem previstas como penas alternativas (art. 43, I e IV, do CP).

 Inicialmente porque o acusado tem autonomia para aceitar tais condições, o que inexiste nas penas alternativas ante o princípio da indeclinabilidade da sanção penal. A aceitação, aliás, pode configurar exercício efetivo da ampla defesa (que encontra o mesmo status do princípio da presunção de inocência), entendendo mais benéfico cumprir tais condições a continuar o processo.

 Ademais, como pena alternativa, a consequência do descumprimento seria a conversão em pena privativa de liberdade. Já como condição judicial do “sursis processual” gera a revogação e retomada do curso processual com todos os direitos e garantias inerentes ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), inclusive o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).

Derradeiramente, já se disse, a suspensão condicional do processo não implica reconhecimento de culpa e, para se falar em pena, é pressuposto que a responsabilidade penal esteja delineada.

 Por tais fundamentos, em suma, não se trata de pena antecipada.

Nesse sentido, escólio da doutrina:

 No que diz respeito à suspensão condicional do processo, em suma, tais “injunções” (ou obrigações, ou restrições) configurariam cristalinas condições, pelo seguinte: se descumpridas, não provocariam a consequência da prisão, senão a revogação da suspensão (e reinício do processo). O que acaba de ser exposto constitui o argumento central para sustentar a tese de que, como verdadeiras condições, pode o juiz determinar, na suspensão do processo, a prestação de serviços à comunidade, a interdição de direitos e a limitação de fim de semana.

 São obrigações ou restrições sumamente relevantes para o sucesso da suspensão condicional do processo. Pela flexibilidade que possuem, podem ser ajustadas a muitos casos. O efeito preventivo geral, sobretudo, dependerá muito da imposição de tais “injunções” como condição da suspensão condicional do processo. Não valeria o argumento de que são penas substitutivas e não podemos confundir “pena” com “condição”. Realmente não podemos confundi-las. Mas nada impede que uma obrigação cumpra diferentes funções dentro do ordenamento jurídico. Nada impede que uma determinada restrição tenha várias naturezas jurídicas distintas, conforme cada caso” (GRINOVER, Ada Pellegrini…[et al], 5ª Ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 355/356).

 Não se atentando que a suspensão condicional do processo vem calcada num modelo de justiça criminal consensual, alguns paradigmas do modelo tradicional de justiça criminal – se não adaptados ou reinterpretados- obstaculizarão o sucesso do instituto.

  1. 28 28-03:00 abril 28-03:00 2014 às 23:29

    2010 já se foi ,estamos em 2014 e tudo mudouuuuuuuuuuuu

  2. 28 28-03:00 fevereiro 28-03:00 2014 às 00:11

    FICAR ALEIJADA É LESÃO LEVE…ME ENGANA ..QUE NÃO SOU IDIOTA..

  3. 28 28-03:00 fevereiro 28-03:00 2014 às 00:07

    EU SÓ SEI QUE NÃO ACEITO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ….NESSA LEI

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