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JULGAR “DE ORELHADA”.

28 de janeiro de 2012 6 comentários

Não sei se a expressão “julgar de orelhada” é conhecida por todos. Mas aqui, no interior do Estado de São Paulo, parece ser. Significa julgar pelo “ouvi dizer”, dar opinião apenas com base naquilo que lhe foi repassado, sem melhor se inteirar dos fatos.

A situação é comum, mas ganhou contornos coloridos graves no caso Pinheirinho, a famosa reintegração de posse ocorrida no Município de São José dos Campos.

Foram inúmeros as vozes e argumentos que se levantaram para criticar a decisão exarada pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Argumentos no mais das vezes retóricos, estribados em princípios constitucionais cuja evocação é emocionante academicamente, mas que no caso concreto eram carentes de conteúdo e/ou de duvida adequação.

E não poderia ser diferente. É que as objeções partiam de uma premissa equivocada, pois desconheciam a realidade fática. Os juízos de valores foram alicerçados em informações repassadas erroneamente ou, no mínimo, parcialmente. Julgou-se “de orelhada”.  Daí, desconhecendo a situação fática, as opiniões só poderiam mesmo elucubrar-se com conceitos jurídicos indeterminados e genéricos. Ou até mesmo arguir questões politiqueiras/eleitoreiras, as quais seguramente não determinaram a decisão da Justiça Estadual naquele caso.

E mais. Ante o açodamento com que as críticas foram apresentadas, agora terão que experimentar o indigesto equívoco de suas premissas. Ou, num exercício de vaidade sem tamanho e precedente, reinventar as críticas.

Apontou-se assoberbamento e desumanidade no cumprimento da reintegração de posse. Mas esses adjetivos, na realidade, estavam nas críticas.

É que a cronologia processual que ora se apresenta demonstra tudo o que acima se mencionou. Atentem-se. Não houve afoiteza dos magistrados paulistas. Pelo contrário, tudo se foi tentado para a solução de consenso, inclusive a União fora comunicada a realizar a desapropriação da área. Isso em 2004. Nada fez. E agora, pasmem, diz que a reintegração foi uma barbárie. E sua inércia, não?

A insigne magistrada que presidiu o feito, ao contrário das críticas, procurou todas as maneiras consensuais de solucionar o conflito. Em vão. Então, a reintegração era imperiosa. Pois a decisão já estava confirmada por Tribunais em sede recursal e a omissão traria enormes prejuízos aos interessados na reintegração, notadamente os trabalhadores da massa falida, pois o imóvel seria destinado ao pagamento dos débitos da massa.  Seria de bom alvitre a leitura da entrevista da nobre magistrada aqui.

Sem mais delongas, abaixo colaciono o cronograma extraído dos autos. E então cada um tire suas conclusões, agora melhor informados dos fatos. E não “de orelhada”.

CRONOLOGIA

25/abril/1990 – Declarada aberta a falência da Selecta Comércio e Indústria S/A junto à 18ª Vara Cível de São Paulo, que passou a administrar os bens da massa, dentre eles a área denominada “Pinheirinho”.

Fevereiro/2004 - Invasão da área por pessoas ligadas ao Movimento dos Sem Teto e PSTU

19/agosto/2004 - Ajuizada ação de Reintegração na Posse pela Massa Falida Selecta, perante o Juízo Universal

10/setembro/2004 Deferida a liminar de reintegração de posse pelo MM juiz da Falência, Dr. Luiz Beethoven Giffoni Ferreira (f. 41)

21/setembro/2004 - Recebimento em SJC da Carta Precatória para cumprimento da liminar de reintegração de posse (f. 46)

21/outubro/2004 – Decisão do Dr. Marcius Geraldo Porto de Oliveira, MM Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível, suspendendo o cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse (f. 62/66)

21/outubro/2004 - Ofício enviado ao Exmo. Sr. Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, solicitando providências no sentido de dar cumprimento ao disposto nos artigos 184 e 186 da CF/88. No mesmo sentido ofícios enviados ao Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, e ao Exmo. Sr. Prefeito de São José dos Campos, Emanuel Fernandes (f. 67/69)

06/dezembro/2004 - Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ NIVALDO DE MELO para reconhecer a incompetência do Juízo Falimentar para processar e julgar o feito e determinar a remessa dos autos à Comarca de SJC, com pedido de efeito suspensivo para suspender o cumprimento da medida liminar (f. 73/82), ao qual foi concedido efeito suspensivo em 13/dezembro/2004 (fls. 136/138)

11/janeiro/2005 - Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS OTONE ao argumento de que ocupa 5 alqueires da área há mais de ano e dia e, portanto, a ordem deve ser suspensa no tocante a essa parte da área (f. 128/135) – recurso não conhecido 10/março/2005 (f.193/199)

25/abril/2005 - Ofício da 18ª V.Civ. da Capital remetendo os autos para SJCampos, em razão de decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça (f. 152) nos autos do agravo de instrumento nº 375.157-4/1-00 (f. 156/159) – recebimento em 03/maio/2005 (f. 153)

06/maio/2005 – Decisão do MM Juiz Substituto Paulo Roberto Cichitosi indeferindo o pedido da Massa Falida para cumprimento da liminar (fls. 167)

15/junho/2005 – Agravo de Instrumento interposto pela Massa contra a decisão de fls. 167 que indeferiu o cumprimento da liminar (f.207/214) no qual foi concedido efeito ativo para imediato cumprimento da liminar em 28.06.2005 – f. 228

14/julho/2005 – Decisão do Dr. Marcius Geraldo Porto de Oliveira determinando a expedição de mandado de reintegração de posse e ofício à Polícia Militar (f. 233)

02/agosto/2005 – Contestação de Valdir Martins de Souza (fl. 253/266)

13/janeiro/2006 – Designação de audiência de instrução e julgamento (f. 288) Retirada de pauta (fls. 327)

11/abril/2006 – Julgamento do mandado de segurança impetrado por JOSÉ NIVALDO DE MELO contra o DES. CANDIDO ALEM – denegaram a segurança (f. 366/370)

09/maio/2006 – Julgamento do agravo regimental interposto por José Nivaldo de Melo e Outros contra Selecta Comércio e e Indústria S/A – negaram provimento ao recurso (f. 379/381)

14/novembro/2006 – Decisão determinando a expedição de mandado de reintegração de posse a ser cumprido em conjunto com o mandado de cumprimento da liminar concedida nos autos da ação demolitória ajuizada pela Prefeitura de SJC em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (fls. 437)

29/novembro/2006 - devolução do mandado em razão de ter sido suspenso o mandado da ação demolitória (f. 442)

13/dezembro/2006 – Decisão determinando a expedição de ofício à Prefeitura para disponibilização dos meios necessários ao cumprimento da ordem e à Policia Militar para a força policial necessária (f. 446)

08/janeiro/2007 – despacho do Juízo da 6ª V. Civ. Para cumprir a reintegração de posse (f. 466)

11/janeiro/2007 – pedido de suspensão da liminar formulado pelo réu (fls. 467) que foi indeferido (f. 501). Concedido pelo TJ efeito suspensivo aos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelos réus – em 19/janeiro/2007 (fls. 504), portanto, recolhido o mandado.

11/dezembro/2009 – Ofício do MPF Procurador da República Ângelo Augusto Posta solicitando certidão de objeto e pé dos autos para instruir procedimento administrativo (Obs. Somente após o início da reintegração de posse, que se deu nesta semana, foi que o MPF ajuizou ação perante a Justiça Federal para que a Prefeitura tomasse providências para acolher os sem teto) – (fls. 525)

11/abril/2011 – Acórdão do STJ dando provimento ao R. Esp. dos réus para inadmitir o agravo de instrumento interposto pela Massa Falida e tudo o mais que nele foi decidido (cumprimento da liminar). Isto significa que o Des. Candido Alem havia admitido um agravo de instrumento interposto pela massa e julgou procedente o pedido para reintegrá-la na posse. A massa falida não cumpriu o art. 526 do CPC e o Des. Cândido Alem julgou o agravo mesmo assim, entendendo que a formalidade era dispensável. Os réus impetraram mandado de segurança contra esta decisão e foram vencedores.

01/julho/2011 DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE POR ESTE JUÍZO EM DESPACHO FUNDAMENTADO (fls. 565/568)

03/agosto/2011 – Réu apresentou oposição de pré-executividade – alegando que a área seria desapropriada cf. notícias jornalísticas (f. 577/580)

15/setembro/2011 – reiteração do pedido do réu – fls. 601/602

17/outubro/2011 – Decisão rejeitando a exceção de pré-executividade e reiterando a determinação de cumprimento da liminar com expedição de ofício à PM dentre outros (f. 603/609)

Nesta ocasião toda a logística e estratégia já estavam sendo planejadas para cumprimento da ordem.

03/novembro/2011 – juntado aos autos razões de agravo de instrumento apresentado pelos réus (fls. 675/686).

16/novembro/2011 – decisão do TJ Des. Candido Alem recebendo o recurso (AI) apenas no efeito devolutivo (fls. 711)

17/janeiro/2012 – Quando a PM iniciava a reintegração na posse, a Juíza Substituta da Vara Federal concedeu uma liminar às 4:20 hs. Impedindo que a PM continuasse no cumprimento da ordem da Justiça Estadual.

17/janeiro/2012 – Reconsideração da decisão da Juíza Substituta pelo Juiz Titular da 3ª Vara Cível da Justiça Federal.

18/janeiro/2012 – prosseguimento dos atos para execução da liminar pela 6ª V. Civ.

20/janeiro/2012 – Ordem do TRF 3ª Região para impedir o cumprimento da liminar.

20/janeiro/2012 – Ordem do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seguir o cumprimento da liminar.

22/janeiro/2012 – Início do cumprimento pela Polícia Militar com a presença do MM. Juiz Auxiliar da Presidência do TJSP, Dr. Rodrigo Capez.

Decisões posteriores do STJ e STF dando legitimidade e competência à 6ª V. Civ. De SJC.

25/janeiro/2012 – encerramento dos trabalhos – entrega da área ao responsável da Massa Falida, autora do processo.

O episódio nos relega importante lição. Antes de emitir qualquer opinião é preciso se inteirar dos fatos. Por aqui se diz, com propriedade, que “cautela e canja não faz mal a ninguém”.

Para encerrar, não posso deixar de registrar. Reflitam. Gostariam de ser julgados “de orelhada”?

 

EXAME DA OAB: COMO ME PREPARAR?

28 de janeiro de 2012 1 comentário

Atualmente, o exame de ingresso na Ordem dos Advogados do Brasil é motivo de preocupação dos graduandos em Direito e até dos já bacharéis, que nele não conseguiram a aprovação.

Uma das questões que os afligem é: como me preparar para aquela prova?

É certo que a preparação para o exame da OAB, e também para qualquer concurso público, envolve o tema método de estudo, deveras subjetivo. Às vezes o que funcionou para um candidato pode não servir a outro. Fundamental, nesse tema, é conhecer-se para eleger o método mais adequado a você. Sobre isso, já tive a oportunidade de escrever em dois posts ( “Como montar um método de estudos”, partes I e II).

De qualquer sorte, permita-me compartilhar a minha modesta experiência de preparação na aludida prova e também para os concursos públicos que prestei.

Se fosse enfrentar a prova da OAB atualmente, estudaria da seguinte maneira.

Inicialmente, montaria um cronograma de estudos. E para isso fundamental saber quando pretende fazer a prova, já que há várias durante o ano. Atualmente, isso ficou facilitado, a OAB divulgou o calendário anual das provas.

O cronograma deve abranger os dias de estudos e os horários disponíveis. Lembre-se: tempo é questão de escolha de prioridades. Se o tempo é escasso é preciso eleger prioridades na sua vida.

Não há uma quantidade de tempo mínima. O importante é que o tempo que você tem para estudo seja bem aproveitado. Daí porque mesmo aqueles que trabalham ou tem outros afazeres podem se preparar.

No tocante à bibliografia a ser utilizada, há uma peculiaridade. É que o candidato deve se preparar de acordo com a prova que enfrentará. Para  ter êxito no exame da Ordem, não é preciso alcançar uma boa colocação, apenas atingir a nota mínima. E isso faz diferença. Você não precisa estar entre os melhores.

Para escolher a bibliografia de estudos já se deve antes eleger qual a matéria irá optar para a segunda fase da prova. É um erro imaginar que o estudo deve ser por etapas, vencida a primeira fase irá se preparar à próxima. Não há tempo hábil para isso entre a primeira e última fase. Este tempo se presta ao estudo de peças processuais e ao aprimoramento da capacidade dissertativa.

Eleita a matéria a ser vencida na segunda fase da prova, as estudaria por um material mais completo, manuais ou doutrinas. Assim já se preparará para a segunda fase.

Quanto às demais matérias, as famosas sinopses jurídicas ainda continuam úteis, além de trazer preços acessíveis. Há também livros resumidos e específicos para a primeira fase da OAB, que prestam a mesma finalidade. Ou até a leitura das anotações em sala de aula ou resumos, se atualizados e abrangentes como aquelas. As indicações aqui se assentam naquela ideia de que o candidato não precisa atingir a nota mais alta para ser aprovado, basta acertar o mínimo. E para isso essas bibliografias são suficientes. Mais vale lê-las várias vezes e ter a matéria estruturada na cabeça do que optar por uma densa doutrina lendo-a uma única vez e de forma dispersa.

No material de estudos ainda incluiria a imprescindível leitura da lei, haja vista que remanescem questões cuja solução demanda apenas o conhecimento da “lei seca”. Para isso reservaria não mais do que 15 minutos (sob risco de se dispersar caso o tempo seja superior), por período de estudos, para leitura atenta da lei, com grifos e destaques em pontos importantes, bem como daqueles passíveis de serem objeto de “pegadinha” do examinador. Para tais finalidades, basta que o candidato indague: “se eu fosse o examinador, quais pontos cobraria na prova e de que maneira?”.

Também recomendo a assinatura dos informativos semanais de jurisprudência do STJ e STF, importantes ferramentas de atualização, além de serem ótimas fontes de extração das questões, notadamente na fase discursiva. E gratuitas.

Reunido o material e à vista do cronograma de estudos elaborado, é preciso fixar-se metas diária, mensal e anual (penso que um bom cronograma de preparação para a prova da OAB é o anual) a serem alcançadas. Sem metas não se chega a lugar algum na preparação.

Então, por exemplo, pode-se dividir o dia de estudos para duas matérias, de preferência que tenham conexões (ex. penal e processo penal, civil e processo civil). Ou eleger apenas o estudo de uma delas por dia. É importante fixar a meta de quanto terá de ser estudado naquele dia. Difícil, por aqui, dizer qual a meta ideal, já que ela varia à medida da quantidade de tempo disponível para estudos.

Aliás, nesse tempo que se tem para estudos, além da leitura da lei seca é necessário reservar-se um para a revisão do conteúdo estudado. Realizar revisões periódicas é fundamental para reavivar a matéria na memória, pena de esquecimento (é o famoso “branco” na hora da prova). Basta afirmar que tudo aquilo que fazemos com frequência não esquecemos. À medida que avançamos nos estudos, mais matérias há para serem revisadas, de sorte que o tempo à revisão pode chegar até a 1/3 do tempo total de estudos em alguns casos.

Conhecer a prova a ser realizada também é fundamental. Daí porque se sugere que o candidato faça simulados com provas anteriores. Serve para testar seus conhecimentos, familiarizar-se com a prova e seu estilo; e conscientizar-se quanto aos pontos que reclamam maiores atenções nos estudos vindouros.

Percebe-se que muitos candidatos, por não estarem acostumados a permanecerem longos períodos sentados e submetidos a uma avaliação, pelo cansaço e desatenção erram questões consideradas fáceis na hora da prova. Logo, essa preparação física e psicológica também não deve ser descurada. De certa forma, a própria submissão do candidato às horas de estudos diários já o habilita física e psicologicamente para suportar esse estresse no dia da prova, assim como a realização de simulados nas mesmas condições da prova (horário e tempo de duração).

Em apertada síntese, essas são as dicas que por ora externo a você, que pretende concretizar mais este sonho em sua vida, a laboriosa e gloriosa aprovação no exame da OAB.

Mas não se olvide. É impossível que alguém lhe dê o mapa da mina nessas questões. O imprescindível e essencial estão em você. Autoconfiança, disciplina e estudo. Eis o tripé do sucesso. Boa preparação.