
Não sei se a expressão “julgar de orelhada” é conhecida por todos. Mas aqui, no interior do Estado de São Paulo, parece ser. Significa julgar pelo “ouvi dizer”, dar opinião apenas com base naquilo que lhe foi repassado, sem melhor se inteirar dos fatos.
A situação é comum, mas ganhou contornos coloridos graves no caso Pinheirinho, a famosa reintegração de posse ocorrida no Município de São José dos Campos.
Foram inúmeros as vozes e argumentos que se levantaram para criticar a decisão exarada pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Argumentos no mais das vezes retóricos, estribados em princípios constitucionais cuja evocação é emocionante academicamente, mas que no caso concreto eram carentes de conteúdo e/ou de duvida adequação.
E não poderia ser diferente. É que as objeções partiam de uma premissa equivocada, pois desconheciam a realidade fática. Os juízos de valores foram alicerçados em informações repassadas erroneamente ou, no mínimo, parcialmente. Julgou-se “de orelhada”. Daí, desconhecendo a situação fática, as opiniões só poderiam mesmo elucubrar-se com conceitos jurídicos indeterminados e genéricos. Ou até mesmo arguir questões politiqueiras/eleitoreiras, as quais seguramente não determinaram a decisão da Justiça Estadual naquele caso.
E mais. Ante o açodamento com que as críticas foram apresentadas, agora terão que experimentar o indigesto equívoco de suas premissas. Ou, num exercício de vaidade sem tamanho e precedente, reinventar as críticas.
Apontou-se assoberbamento e desumanidade no cumprimento da reintegração de posse. Mas esses adjetivos, na realidade, estavam nas críticas.
É que a cronologia processual que ora se apresenta demonstra tudo o que acima se mencionou. Atentem-se. Não houve afoiteza dos magistrados paulistas. Pelo contrário, tudo se foi tentado para a solução de consenso, inclusive a União fora comunicada a realizar a desapropriação da área. Isso em 2004. Nada fez. E agora, pasmem, diz que a reintegração foi uma barbárie. E sua inércia, não?
A insigne magistrada que presidiu o feito, ao contrário das críticas, procurou todas as maneiras consensuais de solucionar o conflito. Em vão. Então, a reintegração era imperiosa. Pois a decisão já estava confirmada por Tribunais em sede recursal e a omissão traria enormes prejuízos aos interessados na reintegração, notadamente os trabalhadores da massa falida, pois o imóvel seria destinado ao pagamento dos débitos da massa. Seria de bom alvitre a leitura da entrevista da nobre magistrada aqui.
Sem mais delongas, abaixo colaciono o cronograma extraído dos autos. E então cada um tire suas conclusões, agora melhor informados dos fatos. E não “de orelhada”.
CRONOLOGIA
25/abril/1990 – Declarada aberta a falência da Selecta Comércio e Indústria S/A junto à 18ª Vara Cível de São Paulo, que passou a administrar os bens da massa, dentre eles a área denominada “Pinheirinho”.
Fevereiro/2004 - Invasão da área por pessoas ligadas ao Movimento dos Sem Teto e PSTU
19/agosto/2004 - Ajuizada ação de Reintegração na Posse pela Massa Falida Selecta, perante o Juízo Universal
10/setembro/2004 Deferida a liminar de reintegração de posse pelo MM juiz da Falência, Dr. Luiz Beethoven Giffoni Ferreira (f. 41)
21/setembro/2004 - Recebimento em SJC da Carta Precatória para cumprimento da liminar de reintegração de posse (f. 46)
21/outubro/2004 – Decisão do Dr. Marcius Geraldo Porto de Oliveira, MM Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível, suspendendo o cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse (f. 62/66)
21/outubro/2004 - Ofício enviado ao Exmo. Sr. Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, solicitando providências no sentido de dar cumprimento ao disposto nos artigos 184 e 186 da CF/88. No mesmo sentido ofícios enviados ao Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, e ao Exmo. Sr. Prefeito de São José dos Campos, Emanuel Fernandes (f. 67/69)
06/dezembro/2004 - Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ NIVALDO DE MELO para reconhecer a incompetência do Juízo Falimentar para processar e julgar o feito e determinar a remessa dos autos à Comarca de SJC, com pedido de efeito suspensivo para suspender o cumprimento da medida liminar (f. 73/82), ao qual foi concedido efeito suspensivo em 13/dezembro/2004 (fls. 136/138)
11/janeiro/2005 - Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS OTONE ao argumento de que ocupa 5 alqueires da área há mais de ano e dia e, portanto, a ordem deve ser suspensa no tocante a essa parte da área (f. 128/135) – recurso não conhecido 10/março/2005 (f.193/199)
25/abril/2005 - Ofício da 18ª V.Civ. da Capital remetendo os autos para SJCampos, em razão de decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça (f. 152) nos autos do agravo de instrumento nº 375.157-4/1-00 (f. 156/159) – recebimento em 03/maio/2005 (f. 153)
06/maio/2005 – Decisão do MM Juiz Substituto Paulo Roberto Cichitosi indeferindo o pedido da Massa Falida para cumprimento da liminar (fls. 167)
15/junho/2005 – Agravo de Instrumento interposto pela Massa contra a decisão de fls. 167 que indeferiu o cumprimento da liminar (f.207/214) no qual foi concedido efeito ativo para imediato cumprimento da liminar em 28.06.2005 – f. 228
14/julho/2005 – Decisão do Dr. Marcius Geraldo Porto de Oliveira determinando a expedição de mandado de reintegração de posse e ofício à Polícia Militar (f. 233)
02/agosto/2005 – Contestação de Valdir Martins de Souza (fl. 253/266)
13/janeiro/2006 – Designação de audiência de instrução e julgamento (f. 288) Retirada de pauta (fls. 327)
11/abril/2006 – Julgamento do mandado de segurança impetrado por JOSÉ NIVALDO DE MELO contra o DES. CANDIDO ALEM – denegaram a segurança (f. 366/370)
09/maio/2006 – Julgamento do agravo regimental interposto por José Nivaldo de Melo e Outros contra Selecta Comércio e e Indústria S/A – negaram provimento ao recurso (f. 379/381)
14/novembro/2006 – Decisão determinando a expedição de mandado de reintegração de posse a ser cumprido em conjunto com o mandado de cumprimento da liminar concedida nos autos da ação demolitória ajuizada pela Prefeitura de SJC em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (fls. 437)
29/novembro/2006 - devolução do mandado em razão de ter sido suspenso o mandado da ação demolitória (f. 442)
13/dezembro/2006 – Decisão determinando a expedição de ofício à Prefeitura para disponibilização dos meios necessários ao cumprimento da ordem e à Policia Militar para a força policial necessária (f. 446)
08/janeiro/2007 – despacho do Juízo da 6ª V. Civ. Para cumprir a reintegração de posse (f. 466)
11/janeiro/2007 – pedido de suspensão da liminar formulado pelo réu (fls. 467) que foi indeferido (f. 501). Concedido pelo TJ efeito suspensivo aos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelos réus – em 19/janeiro/2007 (fls. 504), portanto, recolhido o mandado.
11/dezembro/2009 – Ofício do MPF Procurador da República Ângelo Augusto Posta solicitando certidão de objeto e pé dos autos para instruir procedimento administrativo (Obs. Somente após o início da reintegração de posse, que se deu nesta semana, foi que o MPF ajuizou ação perante a Justiça Federal para que a Prefeitura tomasse providências para acolher os sem teto) – (fls. 525)
11/abril/2011 – Acórdão do STJ dando provimento ao R. Esp. dos réus para inadmitir o agravo de instrumento interposto pela Massa Falida e tudo o mais que nele foi decidido (cumprimento da liminar). Isto significa que o Des. Candido Alem havia admitido um agravo de instrumento interposto pela massa e julgou procedente o pedido para reintegrá-la na posse. A massa falida não cumpriu o art. 526 do CPC e o Des. Cândido Alem julgou o agravo mesmo assim, entendendo que a formalidade era dispensável. Os réus impetraram mandado de segurança contra esta decisão e foram vencedores.
01/julho/2011 – DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE POR ESTE JUÍZO EM DESPACHO FUNDAMENTADO (fls. 565/568)
03/agosto/2011 – Réu apresentou oposição de pré-executividade – alegando que a área seria desapropriada cf. notícias jornalísticas (f. 577/580)
15/setembro/2011 – reiteração do pedido do réu – fls. 601/602
17/outubro/2011 – Decisão rejeitando a exceção de pré-executividade e reiterando a determinação de cumprimento da liminar com expedição de ofício à PM dentre outros (f. 603/609)
Nesta ocasião toda a logística e estratégia já estavam sendo planejadas para cumprimento da ordem.
03/novembro/2011 – juntado aos autos razões de agravo de instrumento apresentado pelos réus (fls. 675/686).
16/novembro/2011 – decisão do TJ Des. Candido Alem recebendo o recurso (AI) apenas no efeito devolutivo (fls. 711)
17/janeiro/2012 – Quando a PM iniciava a reintegração na posse, a Juíza Substituta da Vara Federal concedeu uma liminar às 4:20 hs. Impedindo que a PM continuasse no cumprimento da ordem da Justiça Estadual.
17/janeiro/2012 – Reconsideração da decisão da Juíza Substituta pelo Juiz Titular da 3ª Vara Cível da Justiça Federal.
18/janeiro/2012 – prosseguimento dos atos para execução da liminar pela 6ª V. Civ.
20/janeiro/2012 – Ordem do TRF 3ª Região para impedir o cumprimento da liminar.
20/janeiro/2012 – Ordem do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seguir o cumprimento da liminar.
22/janeiro/2012 – Início do cumprimento pela Polícia Militar com a presença do MM. Juiz Auxiliar da Presidência do TJSP, Dr. Rodrigo Capez.
Decisões posteriores do STJ e STF dando legitimidade e competência à 6ª V. Civ. De SJC.
25/janeiro/2012 – encerramento dos trabalhos – entrega da área ao responsável da Massa Falida, autora do processo.
O episódio nos relega importante lição. Antes de emitir qualquer opinião é preciso se inteirar dos fatos. Por aqui se diz, com propriedade, que “cautela e canja não faz mal a ninguém”.
Para encerrar, não posso deixar de registrar. Reflitam. Gostariam de ser julgados “de orelhada”?
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