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ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REQUISITOS.

27 27-03:00 fevereiro 27-03:00 2011 Deixe um comentário Go to comments

Arrependimento posterior e requisitos

A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP (“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”) prescinde da reparação total do dano e o balizamento, quanto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre. Essa a conclusão prevalente da 1ª Turma que, diante do empate, deferiu habeas corpus impetrado em favor do paciente — condenado pela prática dos crimes capitulados nos artigos 6º e 16 da Lei 7.492/86 e no art. 168, § 1º, III, do CP —, para que o juízo de 1º grau verifique se estão preenchidos os requisitos necessários ao benefício e o aplique na proporção devida. A defesa sustentava a incidência da referida causa de diminuição, pois teria ocorrido a reparação parcial do dano e o disposto no art. 16 do CP não exigiria que ele fosse reparado em sua integralidade. Aduziu-se que a lei estabeleceria apenas a data limite do arrependimento — o recebimento da denúncia —, sem precisar o momento em que deva ocorrer. Além disso, afirmou-se que a norma aludiria à reparação do dano ou restituição da coisa, sem especificar sua extensão. Nesse aspecto, a gradação da diminuição da pena decorreria justamente da extensão do ressarcimento, combinada com o momento de sua ocorrência. Assim, se total e no mesmo dia dos fatos, a redução deveria ser a máxima de dois terços. Os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Dias Toffoli, indeferiam a ordem por reputarem que a configuração do arrependimento posterior apenas se verificaria com a reparação completa, total e integral do dano. Afirmavam, ademais, que o parâmetro para a aplicabilidade dessa causa redutora de pena seria apenas o momento em que o agente procedesse ao ressarcimento da vítima. Nesse sentido, quanto mais próximo ao recebimento da peça acusatória fosse praticado o ato voluntariamente, menor a redução da pena.
HC 98658/PR, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 9.11.2010. (HC-98658)

 O entendimento doutrinário, encampado no acórdão colacionado, é inovador.

 Até então, para efeitos de arrependimento posterior (art. 16 do CP), sempre se entendeu imprescindível a reparação integral do dano. Aliás, essa a literalidade do artigo em comento quando diz “reparado o dano ou restituída a coisa” (art. 16 do CP). A escolha do percentual de redução (1/3 a 2/3) seria balizada pela maior ou menor celeridade na reparação do dano ou restituição da coisa. Vale dizer, quanto mais próximo do limite temporal (recebimento da denúncia ou queixa), menor seria a redução.

 A mencionada decisão abandonou a ideia de reparação integral do dano como pressuposto ao reconhecimento do arrependimento posterior. Asseverou ser possível a causa de diminuição genérica mesmo com a reparação parcial, o que deveria justificar uma redução da pena em patamar inferior.

 Com a devida vênia, este entendimento, de viés garantista extremada, afronta a finalidade do próprio instituto do arrependimento posterior. Pois, olvida-se que tal benesse foi instituída com vistas a tutelar os direitos da vítima, até então ignorada no processo penal. Ao permitir a incidência do benefício, mesmo com redutor inferior, no caso de reparação parcial, acabará por forçar a vítima a buscar o ressarcimento integral por meio de ação própria. Por outro lado, premia aquele que sequer demonstrou “arrependimento”, pois não ressarciu integralmente o dano causado com o crime.

 Talvez defensável uma posição intermediária. A reparação parcial apenas seria admitida, como arrependimento posterior, se o agente demonstrar a impossibilidade de reparação integral. Com isso, a causa de diminuição seria aplicada de acordo com a extensão da reparação e a celeridade.    

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