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LEI MARIA DA PENHA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

10 10-03:00 fevereiro 10-03:00 2012 Deixe um comentário Go to comments

O Colendo STF decidiu que nos crimes rotulados como de “violência doméstica” pela Lei Maria da Penha, a ação penal é pública incondicionada. Ou seja, independe da vontade da vítima.

Considerou-se a necessidade de tutela especial do Estado aos delitos praticados naquelas circunstâncias, que deve preponderar sobre o desejo da vítima. Veja maiores informações aqui.

De qualquer sorte, com a devida vênia dos opositores, a despeito de reconhecer minoritária, penso ser cabível a suspensão condicional do processo naqueles delitos, óbvio, desde que preenchidos os requisitos do art. 89 e seguintes da Lei 9.099/95.

É que a vedação do art. 41 da Lei 11.340/2006 não abrange expressamente a hipótese da suspensão condicional do processo.

“Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995

A suspensão condicional do processo não está atrelada aos Juizados Especiais Criminais e aos crimes de menor potencial ofensivo pela simples razão de tal benefício estar estipulado no art. 89 da Lei nº 9.099/95.

Numa interpretação racional e teleológica, percebe-se que são institutos jurídicos absolutamente diversos.

A Lei nº 9.099/95 disciplinou a questão dos crimes de menor potencial ofensivo e as normas de competência e procedimento para o seu processamento e julgamento (JECrim). Mas, inseriu, em tal contexto normativo, o art. 89 que institui o benefício da suspensão condicional do processo aos crimes cuja pena mínima cominada seja inferior ou igual a 01 (um) ano.

Não obstante, aquele benefício não se restringe aos delitos de menor potencial ofensivo, é aplicável a todos os delitos abrangidos ou não pela Lei 9.099/95.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Grifei.

Assim, o art. 89 da Lei nº 9.099/95, evidencia tratar-se de uma regra geral, que incide sobre todos os tipos de delitos e procedimentos e ritos criminais.

A rigor, poderia (e quiçá deveria) ser veiculada em um diploma de caráter geral (Código Penal ou de Processo Penal, por ex.), pois cuida-se de instituto jurídico distinto do conceito de crime de menor potencial ofensivo ou do Juizado Especial Criminal. Leia-se, embora apresentado juridicamente pela Lei 9.099/95, a suspensão condicional do processo não guarda qualquer ligação com esta lei.

 Assim entendida a questão, a suspensão condicional do processo não teve sua aplicação expressamente proibida pelo art. 41 da Lei nº 11.340/06.

A finalidade do mencionado artigo foi afastar única e exclusivamente a conclusão de que os crimes de violência doméstica e familiar contra mulheres seriam de menor potencial ofensivo, incidindo as regras transacionais e o procedimento no JECRIM. Não vedou a suspensão condicional do processo, instituto jurídico diverso – que não tem a natureza transacional – e aplicado de maneira geral, observados seus requisitos legais, a todos os tipos de crimes em todos os processos-crime, inclusive sob pena de afronta ao princípio constitucional da igualdade e isonomia.

Tal interpretação, além de encontrar abono nas regras hermenêuticas, alcança a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – prevista na Lei 11.340/2006- e também equaciona a questão da preservação da família e do estado de dignidade do acusado.

Acima de tudo, o escopo da suspensão condicional do processo é evitar a estigmatização derivada do próprio processo. Como conseqüência, acaba evitando também a estigmatização que traz a sentença condenatória. O processo em si já é penoso para o acusado. Participar dos seus rituais (a citação em sua casa, o interrogatório, oitiva de testemunhas etc.) configura um gravame incomensurável. A suspensão condicional, dentre outras, tem a virtude de evitar as denominadas ‘cerimônias degradantes’ (GRINOVER, Ada Pellegrini [ET all], 5ª Ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 263)

É que o acusado terá seu processo suspenso sob prova, por dois a quatro anos, devendo cumprir condições legais e judiciais previamente estabelecidas. Ficará, durante esse tempo, submetido à constante patrulhamento estatal e da própria vítima, tendo a oportunidade de demonstrar senso de responsabilidade e provar, à vítima, que é pessoa de bem. Qualquer desvio de conduta ensejará a revogação do benefício e retomada do curso processual.

Destarte, bem atende aos anseios da vítima e da família, que poderá avaliar o denunciado e evitará o constrangimento de ter que comparecer ao fórum e talvez até depor contra seu marido ou companheiro, não raro genitor dos seus filhos.

De outro giro, o denunciado terá a oportunidade de demonstrar senso de responsabilidade, ao Estado e à família, bem como não sofrerá qualquer anotação criminal em sua folha de antecedentes, o que apenas prejudica o seu futuro e até da sua família, pois poderia ser impedido de conseguir trabalho remunerado.

A prática forense demonstra que, habitualmente, processos dessa natureza, sem a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo, é que culminam em impunidades. Os fatos normalmente ocorrem no recôndito do lar, sem testemunhas presenciais, alicerçados apenas nas declarações da vítima. Esta, encontrando-se no paradoxo acima (processar e ver condenado seu marido e pai dos filhos), em juízo, traz versões antagônicas inocentando o réu.

A aplicação de tal instituto, como medida de política criminal, apenas viria a fortalecer a tutela das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, portanto.

Traz-se à baila, de forma genérica, o mandamento do art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. E, em especial, o art. 4º, da própria Lei 11.340/2006 que orienta a sua interpretação: “na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDA NO ÂMBITO FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI  MARIA DA PENHA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1.  Na interpretação literal do artigo 41 da Lei Maria da Penha (11.340/06), o artigo 89 da Lei nº 9.099/95, não se aplica aos delitos de violência doméstica contra a mulher, cometidos no âmbito familiar.

2. Sopesados, porém, o conteúdo da Lei em questão e o disposto no artigo 226, parágrafo 8º, da Carta Magna, e contrariando o entendimento adotado por esta E. Sexta Turma, conclui-se que, no caso em exame, a melhor solução será a concessão da ordem, porque o paciente e a ofendida continuam a viver sob o mesmo teto.

3. Ordem concedida, para cassar o v. acórdão hostilizado e a r.

sentença condenatória, determinando-se a realização de audiência, para que o paciente se manifeste sobre a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público Estadual.

(HC 154.801/MS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 03/11/2011)

Habeas Corpus. Crime de Violência Doméstica. Possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei nº 9099/95). Paciente denunciado pelo crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal.O art. 41 da Lei nº 11.340/06, que proíbe a aplicação da Lei nº 9099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, não ofende o princípio constitucional da isonomia, tratando-se de opção legítima do legislador em proteger a mulher, parte que entendeu estar mais vulnerável nas relações domésticas.Entretanto, nessa proibição não está incluída a possibilidade de suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9099/95, dispositivo de aplicação geral e que alcança todo o sistema normativo penal. Como é sabido, foi inserido no texto da Lei nº 9099/95 por mera conveniência legislativa, já que era tratado em projeto diverso. No mesmo sentido, o Enunciado nº 84 do III Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (III EJJETR), dispõe que É cabível, em tese, a suspensão condicional do processo para o crime previsto no art. 129, parágrafo 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.340/06. Ademais, o art. 4º estabelece que na interpretação da Lei serão considerados os fins sociais a que ela se destina, sendo certo que muitas das vezes a suspensão condicional do processo é a medida mais adequada, pois mantém o réu sob a vigilância do juízo por pelo menos dois anos, sem prejuízo de eventuais condições específicas que o magistrado impuser de acordo com as circunstâncias do caso. Ordem concedida para determinar que o Ministério Público seja intimado a se manifestar sobre a aplicação da suspensão condicional do processo. (TJRJ – HC nº2007.059.04592 – Primeira Câmara Criminal – Rel. Des. Mario Henrique Mazza, j.04.09/2007).

  1. Rodrigo
    17 17-03:00 fevereiro 17-03:00 2018 às 14:39

    Parece-me que pela Lei Maria da Penha, o suposto agressor, fica sem nenhuma chance de defesa. Pelo visto nenhuma PRD pode ser aplicada à seu favor. É isso mesmo?

  2. ronei
    25 25-03:00 setembro 25-03:00 2017 às 00:53

    Como tenho passagem na lei constituida Maria da penha. posso prestar pra polícia militar? ??

  3. ronei
    25 25-03:00 setembro 25-03:00 2017 às 00:53

    Como tenho passagem na lei constituida Maria da penha. posso prestar pra polícia militar? ??

  4. Regiane
    30 30-03:00 agosto 30-03:00 2017 às 15:32

    Olá boa tarde , gostaria de tiara uma duvida minha irmã foi agredida pelo marido dela , ela deu queixa registrou o B.O e fez exame de corpo de delito que comprovou as agressões , ele fugiu e após três dias voltou junto com a irmã dele e fez um boletim de ocorrência dizendo que minha irmã quebrou o celular e roubou vinte reais dele e ainda foi acompanhado com um advogado na delegacia , e agora quais os procedimentos a tomar pois ele é reincidente e o que fazer ?

  5. rita de cassia lima de freitas
    4 04-03:00 agosto 04-03:00 2017 às 13:42

    Encerrada a instrução criminal, abra-se vista às partes em alegações finais, por memoriais, pelo prazo sucessivo de cinco dias. Após, conclusos para decisão. Nada mais havendo, às 18:28 horas, foi lavrado este termo que… ele se encontra presso a 4 meses a esposa vizita ele eu quero saber como solta meu filh

  6. Carlos Eduardo
    2 02-03:00 julho 02-03:00 2017 às 12:13

    Sou a favor da lei Maria da Penha, apenas gostaria de ajustes para coibir a utilização de má fé da lei, Minha ex-namorada( que trabalha no ministério público) entrou como uma medida protetiva contra mim, alegando que eu fiz backup do telefone dela e descobri várias coisas sobre ela, e que eu iria revelar conversas dela de ex namorados e amigos, deu a entender,na queixa, que eu tentei invadir a casa dos pais dela e se não fosse o pai dela me conter eu invadiria a casa dela.Se eu realmente tivesse feito isso não teria o que reclamar, a questão é que eu não fiz isso! E agora estou preocupado. por morar próximo a ela e todas outras coisas que a medida protetiva me impede de fazer, só mais um detalhe,. por ser especialista na Lei maria da Penha, sei que isso é só o início de tudo que irei ter que sofrer pelo término do namoro.Gostaria de pedir uma luz de como agir neste caso ! Obrigado.

  7. 3 03-03:00 novembro 03-03:00 2016 às 23:00

    EU GOSTARIA DE RETIRAR UM B.O. LEI MARIA DA PENHA QUE EU FIZ CONTRA MEU MARIDO

  8. Vera Lucia Jorge
    30 30-03:00 março 30-03:00 2016 às 11:27

    custei pra denunciar meu ex marido ,mas acabei sendo prejudicada pois ele me agrediu gravemente fiz tudo que precisava ,mas era pra ele manter 100 metros de distancia, continuou do mesmo jeito na casa em cima e pegou um documento que não morava na casa e saiu muito bem, fui na delegacia e advogado avisei que ia sair da casa porque medo tranquei tudo e quando percebi ele abriu a casa que deixei mudou com outra mulher e ficou numa bos ,alugou outra casa mora lá,com filho diabético para cuidar não conseguindo sustentar com aluguel e medicamentos acabei optando por voltar a morar na casa de baixo em troca da pensão,ele não ajuda com medicamentos e nada ,foi condenado,tendo que fazer serviço comunitário, mas não sei porque ,fica de boa e nada aconteceu com ele , pergunto onde esta esta lei ,que a unica prejudicada foi eu e meus filhos

    • gutemberg de lima
      30 30-03:00 março 30-03:00 2016 às 23:20

      a aparelhagem do estado, não te dá proteção que você, precisa, sinto muito, não confie, em ninguem, pois o melhor caminho , que entendo, ainda é o acordo, faça a sua justiça fazendo um acordo, amigavel.

  9. ********
    24 24-03:00 março 24-03:00 2016 às 17:39

    Após o prazo da medida protetiva se faz necessário a revogação da mesma pelo(a) magistrado para quê eu volte a ver a minha filha?

  10. 13 13-03:00 dezembro 13-03:00 2015 às 04:56

    senador José Serra foi vítima do próprio monstro que ajudou e apoiou com uma conduta de oposição frouxa e omissa.Levou-ao estilo de requinte.- uma taça de cristal na cara.A humilhação é a mesma(…) a vergonha é igual ao homem inocente que se vê acusado injustamente por Ratazanas feministas recalcadas. À oposição frouxa resta agora enfiar o rabo entre as pernas.

    • gutemberg de lima
      13 13-03:00 dezembro 13-03:00 2015 às 08:17

      eu, acredito no direito, mais descordo, se a parte não quer o estado não pode obrigar

      ,

  11. maria
    23 23-03:00 novembro 23-03:00 2014 às 20:11

    Meu companheiro esta preso por lei maria da penha. Agora estamos bem como retirar ele da cadeia???
    Me ajudem por favor!!!

  12. Claudia
    30 30-03:00 maio 30-03:00 2014 às 12:24

    Muito provavelmente, não vai dar em nada….A justiça é cega e corrupta. Se ele for pobre, afro-descendente e desempregado aí pode acontecer alguma coisa. Caso contrário, nada acontecerá…experiência própria.

  13. 9 09-03:00 maio 09-03:00 2014 às 18:59

    Estou com um processo Lei Maria Penha , no caso ele me agrediu fiz o BO foi consumado a agressão qual seria a pena dele, mas no caso nao queria queria que fosse adiante nao estou mais com ele nao moramos mais juntos e nunca mais fez nada que o prejudicasse de novo nesse caso qual seria a pena. Muito obrigada.

  14. gutemberg de lima
    21 21-03:00 abril 21-03:00 2014 às 18:25

    Juiz manda soltar homens acusados de roubar melancia

    Salvar • 88 comentários • Imprimir • Reportar

    Publicado por Rafael Antônio Pellizzetti – 2 dias atrás


    37

    Duas melancias. Dois homens que roubaram as frutas. Um promotor, uma prisão. E vários motivos encontrados pelo juiz Rafael Gonçalves de Paula da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, no Tocantins, para mandar soltar os indiciados.

    “Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém; poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário”, argumenta o juiz.

    Outras razões também são usadas pelo juiz, que ao final da sentença decide pela liberdade dos acusados “em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir”. (com informações do Espaço Vital)

    Leia decisão na íntegra

    Decisão proferida pelo juiz Rafael Gonçalves de Paula nos autos nº 124/03 – 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:

    DECISÃO

    Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.

    Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional).

    Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.

    Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário.

    Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de

    Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia.

    Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra – e aí, cadê a Justiça nesse mundo?

    Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.

    Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.

    Simplesmente mandarei soltar os indiciados.

    Quem quiser que escolha o motivo.

    Expeçam-se os alvarás. Intimem-se

    Palmas – TO, 05 de setembro de 2003.

    Rafael Gonçalves de Paula

    Juiz de Direito

  15. gutemberg de lima
    7 07-03:00 março 07-03:00 2014 às 20:49

    falar , até papagaio fala, quero ver enfrentar , de frente um homem,

    bravo, que está brigando com sua mulher , e , ainda se estiver embreagado

    só, que o mundo lá fora do direito é muito complicado , o que está escrito nem sempre

    é respeitado, ,

    • 8 08-03:00 março 08-03:00 2014 às 00:09

      v.c não conhece a lei ,então, é melhor não opinar..

      • gutemberg de lima
        8 08-03:00 março 08-03:00 2014 às 08:08

        quando, termina as audiencias, lá fora o mundo

        fora do forum , , é muito dificil, embora , concordo com voCE

        ainda não me formei, mais, já tenho experiencia vivendo dia a dia

    • 8 08-03:00 março 08-03:00 2014 às 01:34

      é só chamar a policia ,muito facil………………

    • 8 08-03:00 março 08-03:00 2014 às 01:35

      ou ligar 180…

  16. 28 28-03:00 fevereiro 28-03:00 2014 às 00:01

    ,E SANDRA NOSSO ,PAIS ,CIDADE E MUNICIPIOS SÃO UMA VERGONHA MESMO ,MAIS NÃO DEVEMOS FICAR CALADAS…ELES FAZEM O QUE É MAIS FACIL ,SE N´0S DEPENDESSEMOS DELES ,HOJE PODERIAMOS ESTAR MORTAS…CONCORDA..SE A GENTE NÃO TOMA ATITUDE DE MUDANÇA O QUE SERIA DE NÓS HOJE…

  17. wagner
    3 03-03:00 fevereiro 03-03:00 2014 às 15:36

    Muitas vezes a lei Só visa o lado da mulher e acaba fazendo injustiça prejudicando um trabalhador que quis apenas se defender contra uma mulher desequilibrada…

    • gutemberg de lima
      3 03-03:00 fevereiro 03-03:00 2014 às 16:01

      lembramos, muito na outrora do jardim do edem

    • Claudia
      28 28-03:00 fevereiro 28-03:00 2014 às 12:49

      Discordo completamente. Acredito que para se defender não é necessário agredir. Óbvio que cada caso é um caso específico e tem suas peculiaridades. No meu caso o agressor mesmo com medidas protetivas ia na porta da minha casa. Não acharias mais sábio e prudente se afastar da “desequilibrada”?

  18. claudia
    22 22-03:00 janeiro 22-03:00 2014 às 10:47

    No meu caso, mesmo com exame de corpo delito, o cara foi absolvido. Justiça corrupta! Depois reclamam que as mulheres não denunciam… e adianta? Adianta se expor pro cara ser absolvido e ficar com ódio mortal? Agora é tentar se proteger porque a qualquer momento a vingança poderá aparecer. Com gente doente, psicopata, a gente nunca sabe! 😦

    • gutemberg de lima
      22 22-03:00 janeiro 22-03:00 2014 às 16:37

      é verdade, pois a mulher , fica refém, do parceiro

      quer mata-la- a medida protetiva é uma mentira, não conseguem fazer a devida segurança para a vitima, o u seja quem denunciou fica desprotegido, sem segurança alguma ai mora o perigo!!

  19. gutemberg de lima
    21 21-03:00 janeiro 21-03:00 2014 às 11:37

    lei maria da penha, é uma atitude, da pessoa quem foi prejudicada, ,,

    em querer, processar o seu parceiro

    isto é um absurdo

    no meu entendimento, pequenino,

    teria que prevalecer a lei não

    a vontade de quem ofendeu

    e do ofendido

    em fazer acordo

    já que a lei existe

    é muito fraca esta lei

  20. 21 21-03:00 janeiro 21-03:00 2014 às 02:08

    ESSA LEI NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO SE APLICAAAAAAAAAAA A LEI MARIA DA PENHA ,OS ESTADOS QUE FAZEMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM ERRRRRRRAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM

  21. 21 21-03:00 janeiro 21-03:00 2014 às 02:04

    A LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL TEM QUE SER SEGUIDA NA INTREGA ,E ESSA POR QUE NÃO…………………..

  22. 21 21-03:00 janeiro 21-03:00 2014 às 02:01

    AQUI NÃO TEM NADA DE CÓDIGO ,A LEI É BEM CLARA ,QUALQUER UM SABE ,BASTA EXECUTAR NA ÍNTREGA………

  23. 20 20-03:00 janeiro 20-03:00 2014 às 23:22

    Enquanto houver suspensão de processo em s.g r.j ,essa lei passa de existir ,pois é surreal. não existe……….

  24. 20 20-03:00 janeiro 20-03:00 2014 às 23:16

    nao se quer nada ,é isso ,só que varios estados fazem o que bem querem ,viram a morte da adosl. aqui em s.g r.j ,ele já era reicidente…suspensão de processo é prá ingles le e ve..

    • Gutembergue De Lima
      21 21-03:00 janeiro 21-03:00 2014 às 19:56

      preciso de sua ajuda, o direito muito compliCADO

      Date: Tue, 21 Jan 2014 02:16:57 +0000 To: negociusleao@hotmail.com

  25. gutemberg de lima
    8 08-03:00 novembro 08-03:00 2013 às 02:57

    o direito , é lindo, pena que temos que ater nas palavras dos codigos!!!

  26. gutemberg de lima
    8 08-03:00 novembro 08-03:00 2013 às 02:54

    isto é verdade mais………………., isto é o brasil.

  27. gutemberg de lima
    8 08-03:00 novembro 08-03:00 2013 às 02:52

    muito bom as ; frases da carroça , é uma filosofia de vida , a vida tras muitas experiencias

  28. 27 27-03:00 setembro 27-03:00 2013 às 01:10

    ISSO FOI COM V.C CADA CASO É UM CASO..

  29. 27 27-03:00 setembro 27-03:00 2013 às 01:08

    ACHO QUE QUANDO UMA MULHER FAZ UM EXAME DE CORPO DE DELITO É PEGO NÃO HÁ O QUE TEMER ,TEM QUE SER PUNIDO MESMO ,PENA QUE TUDO É MUITO LENTO ..QUANDO MATA A MULHER AÍ PRÁ QUE LEI..

  30. Lucilia
    25 25-03:00 julho 25-03:00 2013 às 19:37

    quero saber como posso suspender um prosseso da lei maria penha. pois. estou bem com meu marido e não quero q vá para juízo

  31. 14 14-03:00 julho 14-03:00 2013 às 01:22

    O MEU NÃO FOI ARQUIVADO ,E VERIFICO O ANDAMENTO TODOS OS DIAS …E NÃO TENHO PENA DE HOMEM QUE MALTRATA ,ALEJA E MATA MULHER VAI SER MACHO TRABALHANDO ….

  32. 22 22-03:00 junho 22-03:00 2013 às 02:05

    Acho que todo homem violento tem que ser punido , a lei está muito branda e lenta para isso ,por isso que muitas morrem e nada acontece…muita coisa deve ser mudada……..nessa Lei …

    • 22 22-03:00 junho 22-03:00 2013 às 09:26

      Margarida já comentei este artigo em época onde tinha colocado a Lei Maria da Penha contra meu marido que ameaçou a mim e a meu filho de morte, pois é nunca jamais tiraria a denuncia , mas o ministério publico a arquivou Sendo assim acho que a justiça continua sendo machista e quando queremos que o processo vá em frente, eles tratam de arquiva-lo. Isso é Brasil !!!!!!

  33. Cristiano A. Soares
    29 29-03:00 dezembro 29-03:00 2012 às 14:24

    Acho interessante esta posição, no momento estou sendo processado por lesão corporal leve e ameaça;sempre fui uma pessoa de bem e amo a minha esposa…infelizmente, num momento de nervosismo acabei falando alguns palavrões, ela nervosa revidou e acabamos em uma luta física, não dei socos, mas a segurei pelos braços causando-lhe alguns roxidões…ela fez BO e, o legista entendeu lesão corporal leve. Depois de uma semana refletimos o fato, então, concluímos que tudo não passou de um mau entendido, mas o processo continua…minha audiência está marcada para julho de 2013, um ano e meio depois do fato…espero não ser preso, pois perderei o meu ganha pão, afinal, sou funcionário público e, estou com quase 40 anos…não será fácio trabalhar com antecedentes criminais. “agora, só queremos seguir as nossas vidas de forma racional e harmoniosa” somos pessoas de bem! Entendo que o conceito de justiça, não seja o de trazer infelicidades e desajustes para os cidadãos, principalmente para a família.

  34. claudia
    9 09-03:00 agosto 09-03:00 2012 às 18:05

    eu só acho que essa lei serve muito bem para umas e muito mal para outras…quando o ex marido agressor tem amigos e familiares influentes…ele se aproveita das facilidades e a mulher é prejudicada…a denuncia pode até ser verdadeira mas a influencia dele vai mostrar e provar que é falsa, chegam até a ameaçar testemunhas… e aí eu pergunto: onde está a justiça deste país?…melhor mesmo é a mulher nem denunciar…ficar calada sendo agredida até a morte…se denunciar é capaz de ainda sair como mentirosa da história…quem quer passar essa vergonha????

  35. Simone
    15 15-03:00 maio 15-03:00 2012 às 20:49

    A informação de que 70% das denúncias de violência doméstica são falsas, está comprovada???? Foi feito uma investigação e comprovada essa afirmação??? Ora, ora, sabemos que a mulher sempre esteve debaixo da tirania de muitos homens possessivos e violentos, e que elas não tinham nada para se apoiar, agora que a lei aparece com tanto rigor, elas resolveram ser mentirosas e vingativas para maltratar seus maridos.

    Acho que essas, 70% , deveriam ser processadas pela justiça, porque estão tomando 70% do tempo de funcionários públicos para inventar agressão.

    PENSO que muitas mulheres, por dependência financeira, não levam o caso adiante, outras desistem por causa da vergonha e do desgaste emocional que o processo provoca, pois até o processo ser julgado leva algum tempo e nesse prazo, algumas já refizeram sua vida. Tenho uma colega que foi embora para Itália e casou-se novamente, então como o processo ficou parado por muito tempo, ela desistiu.

    Em outros casos, a mulher não é ajudada nem pelas testemunhas, pois essas não querem se envolver ou têm medo de represária por parte da família do reú.

    Sou vítima de várias agressões por parte do meu ex-marido. Lutei muito até marcarem a audiência, pois meu ex-marido tem familiares no poder. Mas depois de anos, acabei aceitando a suspensão. O processo foi supenso por 3 anos. E no meu caso, tinha várias testemunhas. Acho que essa foi uma solução para não ver o pai dos meus filhos na cadeia. Queria e quero que ele pague por tudo, mas não queria vê-lo na cadeia, então não tinha outra opção. Queria a condenação e não a prissão. Acho que a suspensão foi uma alternativa, mas o homem deveria receber um castigo maior do que somente a suspensão do processo.

    Pensar que 70% das ocorrências são inventados é uma afirmação falsa. Acredito que algumas mulheres se aproprie da lei para se vingar, mas ao contrário dessas, muitas estão resignadas para não sofrer ainda mais. Provavelmente, 70% de mulheres que sofrem agressão, não fazem ocorrência ou só fazem depois de serem agredidas por mais de uma vez. O fator dependência financeira é o que mais as silenciam, mas a vergonha, o medo, o desgaste emocional e a tristeza de ver os filhos precisarem visitar o pai numa prissão, faz a mulher ceder. Pense nisso!!!

  36. Sandra Iembo
    26 26-03:00 março 26-03:00 2012 às 20:34

    Concordo Carlos que existe exageros e falsas denuncias, mas cuidado, existe também as que realmente podem ser prejudicadas e até mesmo mortas, por homens que , usando de sua superioridade física , ou financeira, aagridem, subjulgam não só a elas como a seus filhos.
    Acho que esta coberto de razão quando diz que existem mulheres que fazem a denunciam e depois a retirar , perfeito, quando se chega a esse ponto tem de se ir até o fim e não dar a chance de haver esse tipo de jogo.
    Desculpe, faço esse comentário com experiência própria.

  37. F
    29 29-03:00 fevereiro 29-03:00 2012 às 16:18

    Muito bom Carlos. O denuncismo deve acabar! Pra isso precisa de punição.
    A lei Maria da penha começou com a mulher podendo retirar a queixa, e tendo que denunciar. Agora ela não pode mais retirar, e não precisa ela mesma denunciar. O próximo passo qual é??? O primeiro crime a ser punido com sentença de morte no Brasil serão os crimes de violência doméstica contra a mulher.
    Opa! Melhor nem ter dado essa ideia.

  38. jose americo martins da costa
    21 21-03:00 fevereiro 21-03:00 2012 às 17:53

    Parabens Dr. Marcelo Y. Misaka pela lucidez do artigo. As mulheres vítimas precisam de proteção social e não de proteção processual. Assim, o instituto da suspensão do processo é mais eficaz do que eventual decisão condenatória.
    Abraço.
    J.Americo Martins da Costa – Juiz de Direito – Belo Horizonte-MG

  39. 13 13-03:00 fevereiro 13-03:00 2012 às 10:50

    A decisão do STF sobre assunto trás ainda que sem querer um excelente mecanismo de controle judicial. Digo sem querer porque atualmente os absurdos que hoje se praticam em nome da “defesa da mulher” não fosse a cegueira geral que tomou conta dos meios de comunicação, estarreceriam o mais santo dos seres. Há uma insana realidade no mundo fático: A demonização dos homens que é patrocinada por feministas (feministas e machistas na verdade são todos nazistas. Defendem seus ideais e escondem a sujeira dos seus pares embaixo do tapete). Dados do STJ deixam claro que 70% dos casos de denúncia da Lei Maria da Penha são falsas. Não que seja uma ou outra, mas reiteradamente mulheres utilizam esta norma para se vingar de homens. A possibilidade de retirada de queixa por parte da mulher fazia com que surgisse a seguinte situação: A mulher faz falsa denúncia, consegue seu intuito de pressionar o homem e no final retirava a denúncia. A imensa maioria do povo brasileiro não sabe nada de direito e estes homens, no caso, agora vítimas passariam a ser “fichados” como o bandido que agride a mulher e graças à santa mulher era perdoado. Homen que agridem não as mulheres, mas a qualquer ser vivo é um canalha. Todos os rigores das leis brasileiras para aqueles que resolvem seus problemas com a força, sobretudo a ilegal. É estranho que aquelas que resolvem seus problemas usando a máquina estatal de forma rapineira (70% repito) ainda possam retirar a denúncia e pronto, posa de Madre Tereza. E que não venham os hipócritas dizerem que isto se resolve caso o homem decida que o processo siga, a uma porque ele não segue e pior, infelizmente em lares que chegam a este patamar, em regra as pessoas não conhecem seus direitos. O ser humano tem suas mazelas e apresentam seu pior lado como pode. O homem imbecil agride, a mulher imbecil inventa uma “estória”, posa de vítima. Sempre falam em “quem nunca viu um marido agredir a esposa?” Eu já vi e acredito que o Estado deve atuar para que este crime acabe, agora pergunto “quem nunca viu uma falsa denúncia de estupro? de agressão sexual contra os filhos (existe barbárie pior?)”. Sobre a pergunta sobre as agressões masculinas já vi condenações por isto, mas e sobre a nefasta conduta feminina, aquele que tenha visto uma punição, que tenha visto uma mulher ser presa por isto que por favor se manifeste.
    Acredito que deva existir sim impedimento para que a mulher retire sua denúncia, a uma para que não se diga que foi coagida (o que realmente ocorre) e a outra, porque um suposto crime foi levado ao conhecimento do Estado e em caso de falsa denúncia alguém deve pagar por isto, até para que o Brasil deixe claro que o denuncismo não é expediente aceitável.

  40. Luiz Augusto Esteves de Mello
    11 11-03:00 fevereiro 11-03:00 2012 às 09:42

    Artigo perfeito. Abç

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