ENTRE O GARANTISMO PENAL E O MOVIMENTO DA LEI E ORDEM. A REFLEXÃO DE UM JUIZ CRIMINAL.
A ciência criminal, nos dias atuais, encontra duas tendências diametralmente opostas e doravante destacadas de forma mais que resumidas.
Para alguns, a tutela penal deve minimizar seu alcance, ocupar-se apenas da proteção de bens jurídicos essenciais. Ademais, esses postulados de política criminal devem orientar, sobretudo, o legislador; mas não podem ser ignorados pelo aplicador do Direito caso aquele se desgarre dessas orientações garantistas. Garantismo penal, aqui, entendido como a intervenção minimamente necessária do Estado nas liberdades públicas.
De outro giro, sustenta-se que a intervenção estatal, por meio do Direito Penal, é instrumento fundamental que dispõe o Estado para assegurar a convivência pacífica na sociedade. A hipertrofia da tutela criminal hodiernamente é o meio eficaz de conter a crise de valores da sociedade, coagindo as pessoas a internalizarem as normas de conduta e evitando a autofagia.
Esse dualismo recai, sobretudo, sobre a consciência do Juiz de Direito, aplicador das leis criminais. Com efeito, um magistrado preocupado com as conseqüências individuais e coletivas das suas decisões não escapa ileso a esse dilema. Dos mais experientes aos novatos, certamente todos já dedicaram ou ainda dedicam boa parte do seu tempo com essa reflexão.
O discurso do garantismo penal é sedutor e teoricamente muito bem estruturado. Mas o cotidiano da sociedade preocupa. Encampar os postulados do Direito Penal Minimalista implicaria, na realidade nacional, hoje, deixar de punir inúmeros delitos enquanto o aspecto social ainda é deficitário. Não se investe em prevenção delituosa, não há educação, lazer, projetos sociais etc.
Então deixar-se ia de punir quando o Estado sequer previne o delito? Qual será, nesse passo, o futuro da sociedade? Fomentar uma criminalidade generalizada capaz de tomar conta do Estado?
Será mesmo que atrofiando a tutela estatal criminal conseguiremos reduzir o problema da delinqüência? Qual será o caminho para isso, traçado pelos adeptos do garantismo penal?
Não se nega que vários dos postulados do Direito Penal Mínimo encontram amparo na realidade social. Como por exemplo o fato de a tutela penal ser essencialmente seletiva e recair, por regra, sobre as pessoas da base da pirâmide social. Assim como a raiz da criminalidade estar na formação da personalidade do indivíduo e dos estímulos externos que recebe do meio em que vive e das pessoas com quem convive.
Todavia, desse quadro social é possível que passemos a compreender os autores de delito como vítimas da sociedade? Tutelando-os e desamparando, agora, as suas vítimas? Onde isso terá um fim?
Já li algures que esta seria a solução. Permita que o convívio social torne-se caótico e insuportável. Nesse momento o Estado será obrigado a se remodelar e pensar nas suas prioridades, o investimento no aspecto social e preventivo do crime.
Mesmo admitindo tal hipótese. E enquanto isso? Vítimas e mais vítimas terão que nascer da criminalidade? E se o Estado não se readequar? Tantas são as incertezas. Não seria um preço caro demais?
Ou há outra solução à luz do garantismo penal? Data venia, seria de bom alvitre que outra houvesse. Os doutrinadores daquela linhagem preocupam-se em expor os ideários garantistas, mas poucos se ocupam desta problemática. Qual a solução imediata e mediata para a criminalidade em expansão?
Simpatizo sobremaneira com a escola garantista em termos teóricos. Não tenho dúvidas de que seria a melhor opção à luz do “dever ser”. Mas a realidade social, o problema imediato da criminalidade, assim como a falta de exposição dos meios de solução da delinqüência, dificultam a adoção indistinta dessa orientação dogmática no âmbito penal.
Você quis distinguir garantismo penal de minimalismo “radical”, certo? Digo isso porque o garantismo penal também é manifestação do minimalismo penal, ainda que de forma mais moderada. Pois bem, há autores que, embora reconheçam todos os fenômenos que relatei, ainda defendem a legitimidade mesma do direito penal em mínimas situações. Assim, a premissa afirmada não necessariamente conduz à conclusão que se imagina.
Garantismo penal não é o mesmo que minimalismo penal…
Professor,
Garantismo penal tema é muito instigante!
Peço licença para deixar minha opinião.
O direito penal é desigual. Os sistemas de controle social protegem interesses das classes sociais hegemônicas, e, como consequência, pré-selecionam os sujeitos que receberão a sanção criminal, ou seja, os indivíduos pertencentes às classes sociais subalternas, os marginalizados do mercado de trabalho e do consumo social.
Acreditar no direito penal é acreditar que os fins da pena são alcançados. Mas, a pena privativa de liberdade, ao invés de prevenir, produz o crime!
Devido a lamentável situação do nosso sistema carcerário, após cumprida a pena de prisão, os valores sociais (se já não eram) passam a ser desprezados. Ademais, reinserido na sociedade, o ex-presidiário é estigmatizado, e os efeitos são óbvios.
É por esses e outros motivos que o direito penal deve ser mínimo. O juiz deve neutralizar essa pré-seleção do poder punitivo. O movimento lei e ordem pode ser eficaz em outros países, mas no Brasil – ou em outros países periféricos marcados pela luta de classes – parece não ser.
Voto pelo direito penal mínimo!!
Abraço, grande professor!
Henrique André Rodrigo