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UFC 140 E OS CONCURSOS PÚBLICOS

11 11-03:00 dezembro 11-03:00 2011 5 comentários

Lyoto Machida, UFT 140 (Foto: AP)

O UFC 140 ocorreu nessa madrugada, tendo dentre seu card principal as lutas dos brasileiros Rogério Minotouro, Rodrigo Minotauro e Lyoto Machida. Apenas o primeiro venceu. Veja a notícia das lutas aqui.

Qual a relação disso com concursos públicos? De pronto, percebi a intrínseca relação.

Principio por afirmar que tanto o UFC como os concursos públicos são verdadeiras batalhas de superação. A autosuperação e quiçá a superação de outros, os concorrentes.

E a situação do candidato após o resultado dos concursos assemelha-se a do UFC, com exceção da ausência de lesões físicas, felizmente.

Veja. Você pode tornar-se vitorioso, concretizar o seu almejado sonho. E comemorar. Tal qual ocorreu com Minotouro ao abater seu adversário.

Vez outra pode exagerar na autoconfiança, desprezar os demais concorrentes, e acreditar que o sucesso naquele certame é certo. E abrir a guarda da cautela, tal qual fez Minotauro, que foi surpreendido por um resultado desfavorável.

Ao que consta, ainda, Minotauro sofreu lesões no ombro. As do concurseiros, porém, não são lesões físicas, e sim psicológicas, cuja recuperação afigura-se muitas vezes mais dolorosa do que aquela.

Outrossim, poderá também terminar como o valente carateca Lyoto Machida. Superou-se na sua preparação, mostrou ser um guerreiro na disputa pelo cinturão, mas enfrentou um adversário cuja anatomia o favoreceu sobremaneira. Por isso o brasileiro experimentou o amargo sabor da derrota.

Não raro é a situação da maioria dos candidatos, já que a aprovação no certame é sempre reservada para a minoria. Acreditou em si, lutou pelos seus sonhos, preparou-se com afinco e foi cauteloso. Mas, infelizmente, havia candidatos mais merecedores da vaga.

Apego-me as duas últimas situações, de derrota, por questões óbvias. Aquele que venceu precisa apenas comemorar, e não de análises.

A frustração de ambos os vencidos é incomensurável, mas a derrota e a decepção fornecem ricos elementos de análise para comportamentos futuros. Já se disse algures que é na derrota que mais aprendemos.

Sinceramente, não sei dizer quem estaria mais frustrado. Se Minotauro porque tinha a vitória em suas mãos e deixou escapá-la pelo excesso de confiança. Ou Lyoto Machida que fez um primeiro assalto impecável, mas foi surpreendido por um adversário com forças inumanas. Vale dizer, se é o concurseiro que tinha como certa a sua aprovação, ou aquele que de tudo fez, mas não chegou lá, ainda.

Penso que ambos devam recuperar-se e avaliar os pontos positivos e negativos das respectivas derrotas.

Ao primeiro, o ponto positivo é que ficou comprovado ter ele plenas condições de alcançar seus objetivos. Logo, deve manter-se firme na sua preparação para que faça jus à confiança que nutre em si, policiando-se quanto à autoconfiança, para que ela não se transforme em arrogância. E o sucesso virá como consequência.

Já aos Lyoto Machida’s dos concursos públicos, anotar-se que demonstrou ter uma capacidade de preparação e superação invejáveis, aliada a uma refinada técnica (conhecimento) de combate.

Sim, na vida às vezes enfrentamos adversidades que parecem insuperáveis, mas que não resistem a uma pessoa com perseverança, autoconfiança e dedicação – e por que não com fé. Lembre-se que quanto maiores as dificuldades e as superações, mais saborosa será a glória da conquista.

Então, ao tempo em que parabenizo os brasileiros Minotauro e Lyoto Machida, desejando-lhes força na árdua tarefa de digerir a derrota, que sempre é amarga, estendo minhas atenções a você, concurseiro, também lutadores, cuja situação psicológica se assemelha àqueles.

 Seja qual for a causa da sua derrota, não desanime. No UFC dos concursos públicos, assim como no próprio UFC, não há adversários (adversidades) imbatíveis. Superada a ressaca moral da derrota, continue com afinco a sua preparação, pois a vitória não tardará.

FALSA IDENTIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO.

8 08-03:00 dezembro 08-03:00 2011 2 comentários

Ligado ao post anterior.

USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.

 A Turma, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011.

Categorias:DIREITO PENAL

CRIME DE FALSA IDENTIDADE E DIREITO DE DEFESA

16 16-03:00 novembro 16-03:00 2011 4 comentários

No informativo nº 644 do STF colhe-se a seguinte discussão:

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 640.139-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
Decisão Publicada: 1

A respeito de tal divergência, comentei no texto “Foragido da Justiça pode utilizar de documento falso para ocultar a real identidade?”

O equívoco da súmula 696 do STF

9 09-03:00 novembro 09-03:00 2011 Deixe um comentário

Principie por afirmar que a suspensão condicional do processo, quando preenchidos os requisitos legais, é direito subjetivo do acusado.

 PENAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. LEI Nº 9.099/95. ART. 89.

– A suspensão condicional do processo, solução extrapenal para o controle social de crimes de menor potencial ofensivo, é um direito subjetivo do réu, desde que presentes os pressupostos objetivos.

– Preenchendo o acusado as condições inscritas no art. 89, da Lei nº 9.099/95, impõe-se a concessão do benefício, mesmo que se encontre encerrada a instrução ou tenha sido proferida sentença condenatória fixando a pena em um ano de reclusão.

– Habeas-corpus concedido.

(HC 10.254/SP, Rel. Ministro  VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2000, DJ 27/03/2000 p. 136)

Fixada a premissa de que a suspensão condicional do processo é direito subjetivo do réu se preenchidos os requisitos legais, data venia, equivocado o teor da súmula 696 do STF.

É que se cuidando de direito subjetivo, deve o Poder Judiciário apreciar, em última análise, o cabimento do instituto. Do contrário, estar-se-ia malferindo o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), já que seria o titular da ação penal decidindo acerca do cabimento de um direito subjetivo, sem que o Poder Judiciário pudesse apreciar a lesão ou ameaça de lesão causada pela recusa infundada.

Aliás, em acórdão da lavra do Ministro Paulo Medina, encontra-se fundamentos a demonstrar que o art. 28 do CPP nem sequer poderia ser utilizado analogicamente, diante da diferença entre os institutos. Confira-se:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MINISTÉRIO PÚBLICO. OFERECIMENTO DA PROPOSTA. LEGITIMIDADE. RECUSA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE PELO MAGISTRADO. OBRIGATORIEDADE. CONCESSÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 28, CPP. ORDEM CONCEDIDA.

1. Os requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo encontram-se taxativamente elencados no art. 89, caput, Lei 9.099/95, quais sejam, pena mínima igual ou inferior a 01 ano, inexistência de outro processo em curso e de condenação anterior por crime e presença dos demais requisitos do art. 77, CP (não reincidência em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício);

2. O Ministério Público está obrigado a fundamentar a negativa em oferecer a proposta de suspensão do processo, não bastando, para tanto, mencionar genericamente a condição legal e afirmar que o acusado não a satisfaz, mas apontar por quais motivos seria incabível o benefício;

3. É inaplicável o art. 28 do Código de Processo Penal quando o órgão do Parquet se recusar a oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, porquanto rege situação jurídica anterior ao início da ação penal, e, nesta hipótese, compete ao MP decidir acerca da sua propositura, enquanto o art. 89, Lei 9.099/95, trata de fase posterior ao oferecimento da denúncia, cabendo ao juiz a tarefa de conduzir o processo de acordo com as lei aplicáveis;

4. É imprópria a utilização da analogia para fazer incidir o art. 28, CPP, para os fins do art. 89, Lei 9.099/95, pois se o Procurador-Geral ou outro representante do Parquet, por ele designado, recusar-se a oferecer a proposta, nada mais poderá fazer o magistrado a quo a não ser dar continuidade ao procedimento contraditório, ainda que o acusado satisfaça todas as condições legais para obter o benefício;

5. O vocábulo poderá, constante do art. 89, Lei 9.099/95, não corresponde a faculdade jurídica. Não possui a acepção de poder que designa autoridade, supremacia em dirigir e governar as ações de outrem pela imposição da obediência ou domínio, mas traduz a idéia de oportunidade, ocasião ou ensejo para oferecer a proposta de suspensão do processo;

6. O Ministério Público tem somente a legitimidade de oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, sendo a concessão do benefício função judicial e, portanto, obrigatória quando preenchidos os requisitos legais;

7. Cabe ao juiz, segundo os postulados do princípio do impulso oficial, decidir acerca da suspensão do processo com base nos requisitos legais, havendo ou não proposta pelo Ministério Público;

8. Ordem concedida para que o juízo primevo decida a respeito da suspensão condicional do processo a partir da fundamentação do órgão do Parquet, concedendo ou denegando o benefício com base na legislação que rege a espécie.

(HC 32.008/RS, Rel. Ministro  PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2006, DJ 13/11/2006 p. 299)

 

A súmula estaria correta se a suspensão condicional do processo fosse entendida como um acordo entre acusação e réu. Nesse caso, a atribuição de decidir sobre o cabimento ou não da proposta poderia ser do Procurador-Geral de Justiça, representante último do Ministério Público.

Todavia, delineada a interpretação de que a suspensão é direito subjetivo, não há como retirar do Poder Judiciário a análise da lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, CF.

Nessa esteira, se o Ministério Público indevidamente recusar-se a oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, poderá o magistrado concedê-la de ofício, pois a este incumbe a tutela de direitos violados indevidamente.

No sentido de possibilidade da concessão de ofício:

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – Sursis processual – Concessão de ofício pelo Juízo – Possibilidade – Direito subjetivo do réu desde que cumpridos os requisitos – Recurso provido. (Apelação Criminal n. 473.317-3/3-00 – Mogi das Cruzes – 3ª Câmara Criminal – Relator: Samuel Júnior – 12.04.05 – V.U.)

 

 

SUPERAÇÃO

22 22-03:00 outubro 22-03:00 2011 10 comentários

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“Sempre tive pena de mim porque não tinha sapatos, até que conheci alguém que não tinha pés” Autor desconhecido.
Concretizar seus sonhos é fenomenal, mas reclama muito esforço, renuncias e disciplina.
Nesse espinhoso procedimento, lamentar da sua situação e nela se escudar não ajuda.
Então, tenha consciência de que você não é o único com problemas; aliás sempre haverá alguém pior. Abandone essa idéia e passe a lutar pelo seu sonho.
É hora de sair da vala comum e fazer a diferença.
O sucesso só depende do seu esforço. Nunca é tarde para o despertar enquanto se está vivo e tem vontade.

FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

21 21-03:00 outubro 21-03:00 2011 1 comentário

FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO. PRIMARIEDADE. PEQUENO VALOR. RES FURTIVA.

A Seção, pacificando o tema, julgou procedente os embargos de divergência, adotando orientação de que o privilégio estatuído no § 2º do art. 155 do CP mostra-se compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que as qualificadoras sejam de ordem objetiva e que o fato delituoso não seja de maior gravidade. Sendo o recorrido primário e de pequeno valor a res furtiva, verificando-se que a qualificadora do delito é de natureza objetiva – concurso de agentes – e que o fato criminoso não se revestiu de maior gravidade, torna-se devida a incidência do benefício legal do furto privilegiado, pois presente a excepcionalidade devida para o seu reconhecimento na espécie. Precedentes citados do STF: HC 96.843-MS, DJe 23/4/2009; HC 100.307-MG, DJe 3/6/2011; do STJ: AgRg no HC 170.722-MG, DJe 17/12/2010; HC 171.035-MG, DJe 1º/8/2011, e HC 157.684-SP, DJe 4/4/2011. EREsp 842.425-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 24/8/2011.

Interessante questão tratada no acórdão em destaque. A possibilidade do furto qualificado-privilegiado.

Pela impossibilidade, argumenta-se que a disposição topográfica do furto privilegiado demonstra que ele só se aplica ao furto simples (art. 155, caput, do CP). E não ao qualificado (art. 155, §4º, CP), pois este vem previsto depois do privilégio. Ainda, a gravidade do delito qualificado seria incompatível com a figura privilegiada.

TJSC: A figura do furto qualificado é incompatível com o furto privilegiado, até por uma questão de topografia, eis que o benefício do §2º somente alcança o ‘caput’ do artigo (JCAT 73/566).

De outro lado, e com razão, assevera-se que:

“Embora a figura privilegiada venha disposta no art. 155, §2º, antes, portanto, do furto qualificado, é possível sua compatibilidade com este crime, devendo tal critério nortear o juiz também na individualização da pena mais justa e adequada à situação e ao comportamento do agente no furto qualificado. Isto se justifica porque, a par de não existir vedação legal, não se pode perder de vista que o pequeno valor da coisa não se liga, necessariamente, ao furto simples, mas tipo penal de ‘furto’ (MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis e Marta Saad, Código penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência, coord. Alberto Silva Franco e Rui Stoco, 8ªed., São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 2007, p.785)”.

Não obstante, o acórdão em comento perfilhou caminho intermediário. Reconheceu a possibilidade do furto qualificado-privilegiado desde que as qualificadoras fossem de natureza objetiva.

Ao que parece, fez-se um indevido paralelo com a figura do homicídio qualificado-privilegiado, já que doutrina e jurisprudência reconhecem essa modalidade delitiva desde que as qualificadoras, do art. 121, §2º, do CP, sejam de natureza objetiva.

Data venia, o paralelo é inaplicável porque no caso do crime contra a vida a figura privilegiada (art. 121, §1º, CP) traz requisitos de ordem subjetiva. Daí a necessidade de as qualificadoras serem objetivas, afastando-se a incompatibilidade lógica.

Já no caso do delito patrimonial em comento, aceita a figura do furto qualificado-privilegiado, não se infere a necessidade de as qualificadoras serem de ordem objetiva. Porque o privilégio não é de natureza subjetiva.

A incompatibilidade entre o privilégio e a qualificadora, no delito de furto, deve ser analisada no caso concreto e levando-se em consideração a gravidade do fato. Não de forma abstrata pela natureza subjetiva ou objetiva da qualificadora.

Apenas registre-se que reconhecido o furto privilegiado-qualificado, torna-se difícil a possibilidade de aplicação exclusiva da pena de multa, ante a incompatibilidade de tal sanção com as circunstâncias do crime. Nesse sentido: STF, HC 94765, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00575.

 

 

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ESTUPRO CONTRA VÍTIMA NO DIA DO SEU 14º ANIVERSÁRIO E A LACUNA DA LEI 12.015/2009.

17 17-03:00 outubro 17-03:00 2011 6 comentários

A Lei 12.015/2009, a pretexto de recrudescer a tutela penal dos crimes sexuais, trouxe a figura do estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP).

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. (Mais comentários sobre este crime noutro post).

A sanção gravita entre o mínimo de 8 anos e o máximo de 15 anos.

De outro giro, sob a rubrica de estupro qualificado (art. 213, §1º, CP), trouxe preceito secundário de 8 a 12 anos para quem pratica o delito de estupro contra vítima “menor de dezoito anos ou maior de 14 anos”.

De uma interpretação sistemática, portanto, é possível concluir que o legislador pretendeu punir o sujeito que mantém relações sexuais com vítima menor de 14 anos de idade, com ou sem violência e grave ameaça, nos termos do art. 217-A, do CP.

Não seria razoável dizer que o emprego de violência ou grave ameaça transmudaria o delito para estupro (art. 213 do CP), pois dessa forma aquele que pratica relação sexual consentida, com vítima menor de 14 anos, teria reprimenda mais severa do que aquele que a mantém contra a vontade da vítima.

Reforça esse entendimento a adoção do princípio da especialidade. O art. 217-A seria especial em relação ao art. 213 em razão da condição da vítima, menor de 14 anos de idade.

Nessa quadra, recapitulando, temos que a relação sexual com vítima menor de 14 anos de idade, com ou sem violência (física ou moral), tipificaria o delito do art. 217-A, do CP. Já o ato libidinoso (sentido amplo) conseguido mediante violência ou grave ameaça, contra a vítima maior de 18 anos, subsumiria ao art. 213, caput, do CP. De outro lado, o emprego de violência (física ou moral) contra vítima menor de 18 anos e maior de 14 anos de idade, à prática de ato sexual, configura o estupro qualificado (art. 213, §1º, do CP).

Todavia, smj houve um cochilo do legislador. Pois deixou uma lacuna a respeito do estupro contra vítima na data em que ela completa 14 anos de idade. No dia do seu aniversário.

Não tipificaria o delito do art. 217-A, que exige vítima “menor” de quatorze anos de idade. Também não seria estupro qualificado, que pressupõe sujeito passivo “maior” de quatorze anos.

Poder-se-ia dizer que pelo princípio da legalidade estrita em direito penal, a conduta encontraria perfeita adequação típica no art. 213, caput, do CP.

Contudo, nesse caso teríamos uma incongruência no sistema repressivo.

Se a relação sexual ocorresse um dia antes, mesmo que não consentida, a reprimenda seria de 8 a 15 anos (art. 217-A, CP). Se um dia depois, a pena seria de 8 a 12 anos de idade (art. 213, §1º, CP). Mas, no dia do 14º aniversário, seria de 6 a 10 anos (art. 213, caput, do CP).

Vale dizer que o legislador considerara menos grave o ato sexual forçado no dia do 14º aniversário da vítima do que aquele praticado no dia seguinte.

Com tal solução, data venia, não se pode concordar.

Melhor aquela trazida pelo Promotor de Justiça André Estefam:

“Remanescem, então, duas possibilidades: considerar a subsunção ao estupro qualificador (art. 213, §1º) ou ao estupro de vulnerável (art. 217-A). A pena menor cominada ao primeiro revela que, por analogia ‘in bonam partem’, somente pode ser essa a solução” (Direito penal, vol.3., São Paulo, editora Saraiva, 2011, p. 152)

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As abóboras

16 16-03:00 outubro 16-03:00 2011 1 comentário

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Era uma vez um cocheiro que dirigia uma carroça cheia de abóboras. A cada solavanco da carroça, ele olhava para trás e via que as abóboras estavam todas desarrumadas. Então ele parava, descia e colocava-as novamente no lugar. Mal reiniciava sua viagem, lá vinha outro solavanco, e tudo se desarrumava de novo. Então ele começou a ficar desanimado e pensou: “Jamais vou conseguir terminar minha viagem! É impossível dirigir nesta estrada de terra, conservando as abóboras arrumadas!”.

Quando estava assim pensando, passou à sua frente outra carroça cheia de abóboras, e ele observou que o cocheiro seguia em frente e nem olhava para trás: as abóboras que estavam desarrumadas organizavam-se sozinhas no próximo solavanco. Foi quando ele compreendeu que, se colocasse a carroça em movimento na direção do local onde queria chegar, os próprios solavancos da carroça fariam com que as abóboras se acomodassem em seus devidos lugares.

Assim também é a nossa vida nos concursos públicos. Se a todo momento pararmos para valorizar nossos problemas, perderemos tempo e desfocaremos de nossas metas.
Não raro, os problemas pessoais, que nos apresentam insolúveis, se auto solucionam com o tempo. Assim como as abóboras que sozinhas se acomodavam à medida que a carroça andava.
É preciso que tenhamos sabedoria para distinguir questões que reclamam nossa pronta intervenção e aquelas que podem aguardar outras prioridades. E também das outras que sequer precisamos intervir.
Que Deus os iluminem nessas distinções.

A parábola do lenhador

15 15-03:00 outubro 15-03:00 2011 2 comentários

A história abaixo se destina aos amigos concurseiros. Dela é possível extrair vários ensinamentos. Destaco dois: a necessária humildade nessa vida e também o equilíbrio que temos que achar entre trabalho e lazer. Pois neste é a hora de amolar o Machado.

No Alasca, um esporte tradicional é cortar árvores. Há lenhadores famosos, com domínio, habilidade e energia no uso do machado. Querendo tornar-se também um grande lenhador, um jovem escutou falar do melhor de todos os lenhadores do país. Resolveu procurá-lo.

– Quero ser seu discípulo. Quero aprender a cortar árvore como o senhor.

O jovem empenhou-se no aprendizado das lições do mestre, e depois de algum tempo achou-se melhor que ele. Mais forte, mais ágil, mais jovem, venceria facilmente o velho lenhador. Desafiou o mestre para uma competição de oito horas, para ver qual dos dois cortaria mais árvores.

O desafio foi aceito, e o jovem lenhador começou a cortar árvores com entusiasmo e vigor. Entre uma árvore e outra, olhava para o mestre, mas na maior parte das vezes o via sentado. O jovem voltava às suas árvores, certo da vitória, sentindo piedade pelo velho mestre.

Quando terminou o dia, para grande surpresa do jovem, o velho mestre havia cortado muito mais árvores do que o seu desafiante.

– Mas como é que pode? – surpreendeu-se. Quase todas as vezes em que olhei, você estava descansando!

– Não, meu filho, eu não estava descansando. Estava afiando o machado. Foi por isso que você perdeu.

Aprendizado é um processo que não tem fim. Sempre temos algo a aprender. O tempo utilizado para afiar o machado é recompensado valiosamente. O reforço no aprendizado, que dura a vida toda, é como afiar sempre o machado. Continue afiando o seu.

Do livro: Comunicação Global – Dr. Lair Ribeiro

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ARMA DESMUNICIADA. USO PERMITDO. ATIPICIDADE.

14 14-03:00 outubro 14-03:00 2011 3 comentários

ARMA DESMUNICIADA. USO PERMITDO. ATIPICIDADE.

Conforme o juízo de primeiro grau, a paciente foi presa em flagrante quando trazia consigo uma arma de fogo calibre 22 desmuniciada que, periciada, demonstrou estar apta a realizar disparos. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem com base no art. 386, III, do CPP e absolveu a paciente em relação à acusação que lhe é dirigida por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por entender que o fato de a arma de fogo estar desmuniciada afasta a tipicidade da conduta, conforme reiterada jurisprudência da Sexta Turma. Precedentes citados do STF: RHC 81.057-SP, DJ 29/4/2005; HC 99.449-MG, DJe 11/2/2010; do STJ: HC 76.998-MS, DJe 22/2/2010, e HC 70.544-RJ, DJe 3/8/2009. HC 124.907-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/9/2011.

Com a devida vênia, tenho certa dificuldade em aceitar o posicionamento doutrinário expressado no acórdão.

Entendeu-se que a arma de fogo, sem munição, por si só, não tem o condão de afetar o bem jurídico tutelado pela norma.

Todavia, registre-se que o art. 14 da Lei 10.826/2003, torna típico não só o porte da arma de fogo, mas também de “acessórios” e “munições”. Ora, se o porte de acessórios e munições, desacompanhado da respectiva arma de fogo, já é crime; qual a razão para o inverso ser conduta atípica, ou seja, o porte da arma desmuniciada?

Nesse sentido:

ARMA DE FOGO – Estatuto do Desarmamento – Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – Caracterização – Agente que portava espingarda desmuniciada – Irrelevância – Tipo penal que, para sua configuração, não exige a existência de perigo concreto – Bem jurídico tutelado que é a segurança coletiva – Inteligência do art. 14 da Lei 10.826/2003 (TJSP) – RT 866/633

ARMA DE FOGO – Posse ilegal – Arma desmuniciada – Irrelevância – Crime de mera conduta – Réu surpreendido em via pública trazendo consigo revólver sem registro e sem autorização de porte comum – Constatação da potencialidade lesiva do artefato – Tipificado o crime, não de porte, mas de posse ilegal, muito embora estivesse a arma desprovida de munição e até não dispusesse o agente na ocasião de projéteis acessíveis – Inteligência e aplicação do artigo 10 da Lei 9.437/97 – Recurso não provido. (Apelação Criminal n. 305.834-3 – São José do Rio Preto – 3ª Câmara Criminal – Relator: Gonçalves Nogueira – 17.10.00 – V.U.)

Ainda, nas lições da Ministra Ellen Gracie:

O fato de estar desmuniciado o revólver não o desqualifica como arma, tendo em vista que a ofensividade de uma arma de fogo não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, causando ferimentos graves ou morte, mas também, na grande maioria dos casos, no seu potencial de intimidação. Para a configuração do crime inscrito no art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97, basta a ocorrência de qualquer das condutas nele discriminadas – possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo de uso permitido – sem autorização (RHC 81.057-8/SP- grifei)

Nota-se, assim, a intenção do legislador em antecipar a tutela penal para se evitar condutas potencialmente danosas. Com efeito, para a configuração do delito descrito basta tão-somente o porte de arma de fogo sem autorização da autoridade competente.

O bem jurídico tutelado no art. 14 da Lei 10.826/2003 é a incolumidade pública, e o fato de o agente portar uma arma apta a disparo lesionou o bem jurídico. Isso porque os níveis de segurança e tranquilidade social restaram maculados com tal conduta.

Houve, portanto, lesividade na conduta.

Na doutrina, colhe-se:

Porte de arma desmuniciada: é crime. Não aquiescemos com a posição daqueles que consideram fato atípico o porte não autorizado de arma de fogo, somente pelo fato de estar sem munição à vista, leia-se, apreendida juntamente com a referida arma. Ora, a conduta é igualmente perigosa para a segurança pública. Pode o agente carregar a arma de fogo sem munição e, ao atingir determinado ponto, onde está a vítima em potencial, conseguir a munição das mãos de um comparsa. Por isso, carregar tanto a arma quanto a munição, mesmo que separadamente, é delito (NUCCI, Guilherme de Souza, Leis penais e processuais penais comentadas, São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 258).

E a arma desmuniciada? Entendemos que constitui crime possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, nas condições espaciais do art. 12, ainda que permaneça desmuniciada. É que, mesmo nesses casos, o bem jurídico protegido é atingido, pois há diminuição nos níveis de segurança (ou o bem jurídico é exposto a perigo, para os que entendem ser o delito de tal espécie). (SILVARES, Ricardo José Gasques de Almeida, Legislação criminal especial, São Paulo, editora Revista dos Tribunais, coleção Ciências criminais, vol.6, coord. Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha, p.340)

 

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